TRF2 - 5075269-48.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5075269-48.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: ERICA DE LIRA GARRIDO CRESPO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): STHEFANY DUTRA DE OLIVEIRA (OAB RJ211585) EMENTA PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA.
DEMORA DESARRAZOADA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.
RECURSOs DESPROVIDOs. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS da sentença proferida pela 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ERICA DE LIRA GARRIDO CRESPO, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança requerida para determinar à autoridade coautora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO a análise do requerimento administrativo nº 1935919635 (Recurso Ordinário - Inicial), relativo à concessão do benefício prevendenciário de auxílio doença. 2. A demora da autoridade competente em dar prosseguimento ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 20 dias para a decisão em procedimentos administrativos. 3.
Injustificada demora na efetiva solução do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 4.
Diferentemente do alegado pelo apelante, a sentença não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois apenas determinou que a autoridade coatora promova o andamento do processo administrativo da impetrante relativo ao seu requerimento de revisão de benefício previdenciário.
O prazo do art. 49 da Lei nº. 9.784/99 - que é de 30 dias -, bem como o prazo disposto no art. 41-A, § 5o da Lei nº. 8.213/91 - de 45 dias para o cumprimento de obrigação - já foram extrapolados. 5.
Igualmente o prazo de 90 dias requerido pelo apelante para comprovação da mora administrativa deve ser afastado, na medida em que a presente demanda foi proposta em data posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG pelo STF, ocorrido em 03/09/2014.
Dessa forma, a regra de transição estabelecida no supracitado julgado do STF é inaplicável ao caso concreto. 6.
Remessa necessária e apelação desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5075269-48.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 241) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ERICA DE LIRA GARRIDO CRESPO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): STHEFANY DUTRA DE OLIVEIRA (OAB RJ211585) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 241
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21/08/2025 09:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 08:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB20)
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18/08/2025 13:55
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 13:23
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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18/08/2025 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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18/08/2025 13:21
Despacho
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21/07/2025 20:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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