TRF2 - 5011047-44.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011047-44.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: DJALMA DANTAS DE SOUZAADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO Defiro dilação pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para cumprimento integral do despacho anterior.
Intime-se. -
22/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:03
Determinada a intimação
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18/07/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011047-44.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: DJALMA DANTAS DE SOUZAADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação ajuizada por Djalma Dantas de Souza em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pleiteia, entre outros pedidos, a condenação da parte ré a emitir guia de complementação das competências de 01/11/2016 a 31/12/2017, que foram vertidas originalmente pelo procedimento simplificado de 5%, para alcançar a alíquota de 20%.
Em sede de contestação, o INSS impugnou as anotações constantes da CTPS do autor sem o correspondente registro no CNIS.
Quanto à possibilidade de complementação, assim dispõe o artigo 21, §3º, da Lei nº 8.212/91: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Ainda, nos termos do artigo 552, §1º da IN INSS nº128/2022, na hipótese de apresentação de documentação incompleta, que não constitui motivo para recusa do requerimento, deverá o INSS proferir decisão, cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência prévia ao requerente.
Sendo assim, não há óbice ao acolhimento do pedido de emissão das guias para complementação da contribuições efetuadas pelo plano simplificado e/ou abaixo do valor mínimo.
No tocante às anotações na CTPS sem o correspondente registro no CNIS, entendo razoável o pedido de complementação das provas, sem que isso signifique antecipação quanto ao julgamento do mérito dos registros.
Diante do exposto, determino as seguintes providências a serem adotadas pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias: - Ao INSS: emitir guia de complementação das competências de 11/2016 a 12/2017, que foram vertidas originalmente pelo procedimento simplificado, para alcançar a alíquota de 20%, com os devidos acréscimos legais; - À parte autora: juntar outros comprovantes dos vínculos com DIEDRO PARTICIPAÇÕES S/A, de 01/03/1981 A 10/10/1982; CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CARAVELAS, de 01/03/1988 A 22/04/1992; MAX VEND, de 01/05/2001 A 15/05/2003.
Além das guias de recolhimento das contribuições de 01/03/198 a 31/03/1988.
Com o cumprimento pelo INSS, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das guias no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 22:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 14:51
Juntada de Petição
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13/01/2025 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2024 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/10/2024 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:11
Determinada a intimação
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25/10/2024 11:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/10/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 11:25
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:04
Determinada a intimação
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11/09/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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