TRF2 - 5011361-87.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011361-87.2024.4.02.5110/RJAUTOR: EMERSON AVILA DE AZEREDOADVOGADO(A): MARIA JOSE COURA DE ARAUJO (OAB RJ111376)ADVOGADO(A): NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE (OAB RJ069562)ADVOGADO(A): IVAM SERRA DOMINICE (OAB RJ089085)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para: a) reconhecer como tempo especial o período de 01/01/2004 a 13/11/2019, trabalhado na empresa TAP Manutenção e Engenharia Brasil S/A, devendo o INSS averbá-lo no CNIS do autor; b) condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12/07/2023), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; Conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Indefiro a tutela de urgência ante a ausência de periculum in mora.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, observando-se o proveito econômico obtido, na forma do art. 82, §2º, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal à autarquia (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TRF da 2ª.
Região, com as homenagens deste Juízo.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/09/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/09/2025 12:13
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2025 16:04
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011361-87.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: EMERSON AVILA DE AZEREDOADVOGADO(A): MARIA JOSE COURA DE ARAUJO (OAB RJ111376)ADVOGADO(A): NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE (OAB RJ069562)ADVOGADO(A): IVAM SERRA DOMINICE (OAB RJ089085) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que após a juntada da planilha pela parte autora para justificação do valor atribuído à causa, houve relevante alteração de valor com o mencionado na petição inicial.
Intime-se o réu, nos termos do art. 329, II, CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da alteração do valor da causa, conforme petição juntada no evento 22.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:20
Determinada a intimação
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02/06/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 20:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/11/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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16/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/10/2024 01:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 12:51
Não Concedida a tutela provisória
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23/09/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 13:40
Juntada de Petição
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16/09/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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