TRF2 - 5038611-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:02
Baixa Definitiva
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13/08/2025 14:02
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038611-88.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: DJALMA RODRIGUES TEIXEIRA FILHOADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA TORRES (OAB RJ189549)SENTENÇAAnte do exposto, dada a especialidade da via eleita, indefiro a inicial com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Fica, contudo, ressalvado à Impetrante o direito de valer-se da via do procedimento comum para formular sua pretensão.
Custas iniciais pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. -
17/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038611-88.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DJALMA RODRIGUES TEIXEIRA FILHOADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA TORRES (OAB RJ189549) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
DJALMA RODRIGUES TEIXEIRA FILHO impetra Mandado de Segurança em face do Sr.
DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I (DRF/RJO I), no qual postula (Evento1, Doc. 1, Págs. 21/22): "Deferida a liminar, inaudita altera pars, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para que os Fundos de Previdência e INSS se abstenham de efetuar a retenção do imposto de Renda na fonte, caso seja do entendimento desse MM.
Juízo que os valores sejam depositados em conta judicial a disposição desse MM.
Juízo vinculada a esse processo; (...) Reconhecido o direito do Impetrante de não ser compelido a efetuar o recolhimento e/ou sofrer a retenção do IRPF incidente sobre o recebimento de valores decorrentes de benefícios de aposentadoria de plano de previdência privada, bem como de benefícios de aposentadoria da Previdência Social (Lei nº 9.876/1999), em virtude da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; Determinado o levantamento em favor da Impetrante dos eventuais depósitos judiciais efetuados neste mandado de segurança; Reconhecido o direito da Impetrante de requerer a restituição administrativa ou a expedição de precatório do crédito oriundo de pagamentos e/ou de retenções a maior do IRPF devidamente corrigido desde a data de cada recolhimento/retenção e com todos os acréscimos legais".
O pedido veio instruído com procuração e outros documentos (Evento 1).
Custas recolhidas no Evento 17.
Manifestação da parte impetrante no Evento 18.
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de dever ser demonstrado que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
E a concessão de medida liminar constitui-se em medida excepcional, cabível apenas se demonstrado o risco de efetivo dano.
A autora se insurge contra a incidência de imposto de renda de sua aposentadoria direto da fonte, uma vez que teria direito à isenção do art. 6º, XIV da Lei no 7.713/88 por ser portadora de doença grave.
Registre-se que o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal tem como legítimo limitador o interesse processual, como previsto no art. 17 do CPC.
Por essa razão, convenço-me de que, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional, por ser defeso ao Poder Judiciário substituir-se diretamente em atribuição afeta à Autoridade Administrativa.
No caso concreto e em sede de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, especialmente por não restar demonstrado que o resultado útil do processo não possa ser assegurado, quando da prolação da sentença.
A medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito da ação mandamental, donde ser incabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém.
Ante o exposto, por ausente a concomitância dos pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, denego o pedido de liminar requerido, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores da sua pretensão nesta sede.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 30/05/2025 15:37:22)
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29/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:55
Determinada a intimação
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05/05/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Determinada a intimação - 05/05/2025 11:40:03)
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05/05/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/05/2025 11:40:04)
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05/05/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37F para RJRIO27S)
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05/05/2025 10:27
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:31
Declarada incompetência
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30/04/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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