TRF2 - 5003948-62.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003948-62.2025.4.02.5118/RJRELATOR: PEDRO GUERMANDI HERNANDEZ JOSEAUTOR: CLAUDIO DA SILVA CARNEIROADVOGADO(A): LUCIANA COLARES MANSANO (OAB RJ103764)ADVOGADO(A): BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 10/09/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 19 - 14/07/2025 - Determinada a citação -
18/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 09:47
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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25/07/2025 21:19
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 08:21
Juntada de Petição
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15/07/2025 18:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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14/07/2025 13:50
Determinada a citação
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10/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:53
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091808320254020000/TRF2
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08/07/2025 12:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50091808320254020000/TRF2
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08/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003948-62.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CLAUDIO DA SILVA CARNEIROADVOGADO(A): LUCIANA COLARES MANSANO (OAB RJ103764)ADVOGADO(A): BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando “sua reforma com proventos no grau hierárquico imediato, conforme previsto no art. 110 e parágrafos do estatuto dos militares e fundamentado na incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas e para qualquer trabalho” Inicial acompanhada de procuração e documentos do Evento 1.
Intimado, emendou a inicial e apresentou os documentos do Evento 08. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao requerimento de concessão de gratuidade de justiça, consigno que os precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm caminhado no sentido de adotar como critérios para a concessão da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, conforme a Resolução nº 85 de 11/02/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, parâmetro este que também se adequa ao limite para a concessão da isenção do imposto de renda.
Neste sentido, são os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, § 3º, do CPC). 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.0062582, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
Além disso, o parágrafo 2º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 5.
In casu, compulsando os autos originários, observa-se que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte autora, não oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus a tal benefício. 6.
Desse modo, merece ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça. 7.
Agravo de instrumento provido. (AI nº 5010270-39.2019.4.02.0000/RJ, TRF2, 5ª Turma, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Na análise dos autos originários verificou-se que o Agravante aufere renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, não sendo cabível a gratuidade de justiça. 3.
Recurso desprovido. (AI 0014990-08.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.014990-4), TRF2, 8ª Turma, Relator Des.
Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 11/11/2019)” Nesse sentido, os contracheques juntados pelo autor do ano de 2025 (Evento 01 – COMP6) demonstram que a renda percebida pela parte é suficiente para o custeio das diminutas despesas processuais no âmbito da justiça federal.
Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Nestes termos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, na forma prevista na Resolução nº 03/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015.
Noutro giro, compulsando as peças processuais elencadas no Evento 08, verifico a ausência do acórdão das apelações interpostas na oportunidade, sendo certo que o documento OUT10 apenas refere-se ao julgamento dos respectivos embargos de declaração deste último.
Contudo, da leitura detida deste documento, verifico que foi mencionado pelo Juízo Recursal que o "acórdão embargado afastou o direito de reforma, assegurado ao autor em primeira instância, na sentença, mantendo, porém, sua reintegração ao serviço ativo da aeronáutica, na condição de adido, para tratamento de saúde e percepção de remuneração" - Evento 01, OUT 10 – pág. 06.
Nesse sentido, no mesmo prazo acima ofertado, determino que o autor manifeste-se acerca de eventual ocorrência de coisa julgada referente ao pedido de reforma havido no processo nº 1015489-84.2017.4.01.3400.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:07
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 14:08
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 20:54
Determinada a intimação
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30/04/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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