TRF2 - 5086315-05.2022.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:57
Determinada a intimação
-
17/09/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 10:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/09/2025 18:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO40
-
16/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
19/08/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5086315-05.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SEVERINA FIRMINO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLORA GOULART VALENTE (OAB RJ186975)ADVOGADO(A): LEONARDO BARROS DAVID (OAB RJ092994)ADVOGADO(A): LUCIA MARIA GOULART VIEIRA (OAB RJ069480) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
INOCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS NA VIA ADMISTRATIVA.
CTC APRESENTADA NA VIA JUDICIAL.
DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a contar da DER.
Alega o recorrente, basicamente, a ocorrência de indeferimento forçado, uma vez que a parte autora não apresentou a CTC no processo administrativo.
Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação, uma vez que a CTC foi presentada apenas na via judicial. É o relatório.
Decido.
A autora requereu o benefício de aposentadoria por idade em 22/06/2022, tendo sido formulada em 19/08/22, entre outras, exigência relativa ao vínculo com o Município de Piloezinhos.
A autora se pronunciou sobre a exigência formulada no seguinte sentido: Ainda que a exigência não tenha sido cumprida dentro dos parâmetros estabelecidos pelo INSS, não se pode aplicar o conceito de “indeferimento forçado”, já que houve manifestação tempestiva da segurada, que instruiu o processo administrativo com os documentos que entendia necessários para a concessão do benefício.
No que se refere ao termo inicial do benefício, contudo, assiste razão à autarquia.
Como regra geral, a contagem e averbação de tempo de contribuição cumprido em um regime previdenciário por outro exige a CTC emitida pelo regime de origem, a pedido do segurado.
A CTC serve como instrumento à contagem recíproca do tempo de contribuição, orientando o sistema de compensação entre os regimes e constitui documento de extrema importância para evitar situações de duplicidade no aproveitamento de períodos e de violação ao princípio contributivo.
Neste sentido é o entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
APROVEITAMENTO E CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO LABORADO EM RPPS NO RGPS.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
REAFIRMAÇÃO DA TESE NO SENTIDO DE QUE A CTC - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- DOCUMENTO ESSENCIAL PARA FINS DE APROVEITAMENTO E CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO TRABALHADO SOB O REGIME PRÓPRIO, NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUAL DEVERÁ SER EMITIDA OBSERVANDO-SE OS DITAMES DO ART. 130 DO DECRETO N.º 3.048/99.
INCIDENTE PROVIDO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
QO 20.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
Tese reafirmada: "A CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social, a qual deverá ser emitida observando-se os ditames do art. 130 do Decreto n.º 3.048/99". (PUIL n. 1002717-35.2021.4.01.3502/GO, Relator(a): JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, Julgado em 22/11/2023) No caso, o requerimento administrativo foi indeferido por falta de tempo de contribuição, não tendo sido computado o vínculo como Município de Pilõezinhos diante da não apresentação da CTC no trâmite do processo administrativo.
A certidão, documento essencial e exigido pela legislação para reconhecimento do vínculo estatutário, só foi apresentada na via judicial (evento 1, outros 25).
Nessa esteira, tenho que a DIB deve ser fixada na citação do INSS, momento em que o INSS tomou ciência do documento.
Entendimento contrário implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento das condições ao benefício anteriormente à sua citação. Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a DIB na data da citação válida da autarquia: 21/11/2022.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 19:37
Conhecido o recurso e provido em parte
-
14/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 10:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
08/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
23/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
23/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
18/06/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 17:34
Juntada de Petição
-
16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086315-05.2022.4.02.5101/RJAUTOR: SEVERINA FIRMINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIA MARIA GOULART VIEIRA (OAB RJ069480)ADVOGADO(A): LEONARDO BARROS DAVID (OAB RJ092994)ADVOGADO(A): FLORA GOULART VALENTE (OAB RJ186975)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer, inclusive para fins de carência, o período compreendido entre 01/02/1986 e 16/03/1998 , durante o qual a parte autora esteve sob vínculo com o Município de Pilõezinhos, nos termos da fundamentação supra; (ii) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, com data de início em 22/06/2022, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, conforme legislação vigente à época; (iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir correção monetária desde o respectivo vencimento. Sobre as diferenças vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via CEAB/EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
12/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
12/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
10/02/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
07/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 17:29
Determinada a intimação
-
09/12/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/09/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/09/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/09/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:32
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO40
-
07/08/2024 16:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/07/2024 17:48
Remetidos os Autos - RJRIOJE11 -> RJRIOSECONT
-
25/07/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/05/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 09:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/05/2024 14:17
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
31/05/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
18/05/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 14:14
Determinada a intimação
-
18/05/2023 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/03/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/03/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2023 18:37
Determinada a intimação
-
23/03/2023 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2023 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/12/2022 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
21/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/11/2022 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/11/2022 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/11/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2022 14:10
Determinada a citação
-
11/11/2022 10:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003257-72.2025.4.02.5110
Nielson Gomes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 19:00
Processo nº 5004242-80.2021.4.02.5110
Marcio da Silva Frango
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 11:24
Processo nº 5011825-27.2023.4.02.5117
Alan Jorge Chaves
Cury Construtora e Incorporadora S.A.
Advogado: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/11/2023 19:14
Processo nº 5007801-67.2024.4.02.5101
Iracema Cardoso de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 12:50
Processo nº 5002386-36.2025.4.02.5112
Valter Aloisio da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Sarah Maria Augusta Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00