TRF2 - 5002504-39.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002504-39.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MARCIA CRISTINA DE MATOS GUIMARAESADVOGADO(A): IZABEL DA PENHA MONTEIRO RAYMUNDO RESSIGUIER (OAB RJ050920)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade do período de 26/06/2006 a 15/01/2007; e Na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, apenas para reconhecer como tempo de exercício de atividade especial o seguinte período: de 01/09/2018 a 13/11/2019.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, §1º, inciso I) e da isenção legal a que faz jus a ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, inciso I). Em razão da sucumbência do INSS em parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º e 3º c/c art. 86), suspensa, todavia, a exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 85, § 2º e 3º c/c art. 86 c/c art. 98, § 2º e 3º).
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do disposto no art. 534 e ss. do Código de Processo Civil.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
08/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 16:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/09/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002504-39.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA DE MATOS GUIMARAESADVOGADO(A): IZABEL DA PENHA MONTEIRO RAYMUNDO RESSIGUIER (OAB RJ050920) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica e sobre eventuais documentos juntados, com a especificação das provas que deseja produzir, indicando os fatos que objetive demonstrar com cada prova. -
12/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002504-39.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA DE MATOS GUIMARAESADVOGADO(A): IZABEL DA PENHA MONTEIRO RAYMUNDO RESSIGUIER (OAB RJ050920) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 8, PET1 como emenda à inicial.
A autora pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em comum, inclusive como tutela de urgência.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 163.116,74 (cento e sessenta e três mil, cento e dezesseis reais e setenta e quatro centavos).
Requereu gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro a prioridade de tramitação do presente feito (Lei 10.741/2003, art. 71).
Este Juízo entende como parâmetro razoável para o deferimento da gratuidade de justiça que a renda da parte seja menor ou igual a 3 salários mínimos, na esteira de entendimento do E.
TRF da 2ª Região, conforme o julgado a seguir reproduzido, que ilustra o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. É facultada ao Magistrado a possibilidade de afastar o benefício da Gratuidade de Justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3.
Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento nesta Turma, segundo a realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos.
Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4.
No caso vertente, constata-se que os requerentes percebem remuneração superior ao valor tomado como critério à concessão do benefício. 5.
Remessa Necessária e Apelação providas. (TRF2, 5ª Turma, APELRE 200750010136474, Rel.
Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, E-DJF2R de 15/05/2013) Diante da declaração de hipossuficiência econômica e da remuneração mensal constante do CNIS, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia, ante a natureza do direito vindicado.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, § 3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, não se verifica a presença do periculum in mora.
Não há indícios de que haja risco à sobrevivência da parte autora e de sua família, ao menos neste momento processual, que não possa aguardar o julgamento do mérito. O mero caráter alimentar da prestação perseguida não implica, por si só, a antecipação dos efeitos da tutela, para cujo deferimento devem concorrer a comprovação da verossimilhança do direito alegado e do risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, tratando-se de verba de caráter alimentar, ainda que admissível em tese a sua repetição, considero haver risco de dano reverso, caso se verifique, ao final da instrução do feito, que a verba, paga em sede de tutela antecipada, não era devida conforme requerido pela parte autora.
Por outro lado, também não verifico de plano a verossimilhança da alegação, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de questão a ser melhor aferida após a instrução do feito, no momento da sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente de toda matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Assim, em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, oferecer resposta e especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir.
Ressalto que o prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 183, 231 e 335 do CPC.
Findo o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica e sobre eventuais documentos juntados, com a especificação das provas que deseja produzir, indicando os fatos que objetive demonstrar com cada prova.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 19:43
Determinada a citação
-
02/06/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 22:52
Determinada a intimação
-
29/04/2025 19:50
Juntado(a)
-
11/04/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009697-55.2023.4.02.5110
Erica do Vale da Silva Barbosa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2024 20:35
Processo nº 5087954-87.2024.4.02.5101
Daniella de Farias Castanheira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2024 10:13
Processo nº 5004424-06.2025.4.02.5117
Paulo Sergio da Silva Portela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 17:16
Processo nº 5008716-91.2025.4.02.5001
Benedita Santos Buecker
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcella Caroline Costa Correa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 16:58
Processo nº 5069856-88.2023.4.02.5101
Roberto Cesar Cortes Duarte
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/06/2023 15:10