TRF2 - 5002811-39.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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10/09/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 12:38
Determinada a citação
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09/09/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/07/2025 22:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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12/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002811-39.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MONICA COSTAADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA GOMES (OAB RJ146846) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observo que a petição inicial apresenta como valor atribuído a causa o importe de R$ 35.942,94 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais). É notório que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
No âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência absoluta para o julgamento de ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/2001).
Considerando-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 35.942,94 e, ainda, em se tratando de ação cujo pedido não encontra óbice nas exceções previstas no § 1º do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, a competência para processar e julgar o caso em tela é do JEF Cível adjunto a esta Vara Federal.
Dessa forma, proceda-se à retificação da classe processual, a fim de que passe a constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Após, com ou sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
09/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:35
Despacho
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09/06/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO17F para RJNIG02S)
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06/06/2025 16:11
Declarada incompetência
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03/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:53
Determinada a intimação
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09/04/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 14:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO17F)
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09/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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