TRF2 - 5001465-53.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:27
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:16
Despacho
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05/08/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001465-53.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RITA MARIA DE OLIVEIRA CABRALADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, §3º CPC, defiro a gratuidade de justiça.
Altere-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, como sinalizado em evento 23.
Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, visando à execução do título formado na Ação Civil Pública nº 0023657-44.2007.4.01.3400, que tramitou perante a 17ª Vara Federal do Distrito Federal, consubstanciado no pagamento de diferenças das gratificações GDATA e GDPGTAS.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, no dia 18/10/2022, os Recursos Especiais n.º 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita, descrita no Tema 1.169, o qual restou assim ementado: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Restou, ainda, determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC, como é o caso dos autos.
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.169 do STJ ou até que sobrevenha determinação em sentido contrário.
Intime-se.
Nada sendo requerido, suspenda-se como determinado. -
25/06/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 21:27
Despacho
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25/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 13:41
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001465-53.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RITA MARIA DE OLIVEIRA CABRALADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de demanda formulada por meio de procedimento definido pela parte como "LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO" no sistema E-proc.
Todavia, a inicial, na forma apresentada, padece de inépcia, eis que formula pretensão de liquidação e de cumprimento de sentença ao mesmo tempo.
Ocorre que a estratégia constante da inicial não se adequa ao procedimento lógico-processual, pois a liquidação, quando necessária, é preliminar ao cumprimento de sentença e, em verdade, apenas quando a liquidação for definida por decisão trânsita, pode-se vislumbrar ou não a pretensão de cumprimento de sentença.
Não por outra razão, não há classe no sistema Eproc que se refira aos dois procedimentos em conjunto.
Disso decorre que o pedido de liquidação conjugado com o pedido de cumprimento de sentença importa em incompatibilidade manifesta, pois ausente título executivo líquido e certo, não há que se falar em procedimento executivo (nulla executio sine titulo).
Por outro lado, o prosseguimento do feito em que há dedução de pedido executivo sem a prévia formação do título executivo que o fundamente, levaria à extinção do feito quanto ao pedido de cumprimento de sentença e à respectiva condenação proporcional da parte demandante em honorários advocatícios.
Veja-se, ainda, que a inexigibilidade de obrigação é matéria de defesa em sede dos diversos procedimentos executivos (arts. 525 III e 353 III e 917 I, todos do CPC/15), assim como, no momento próprio e caso atendidos os requisitos, a parte a quem aproveita o título executivo deve manifestar formalmente sua pretensão executiva, momento em que incidirão os efeitos da litispendência, litigiosidade e mora, conforme se extrai da aplicação sistemática do art. 240 do CPC.
Assim, não resta viável a antecipação de pretensão executória futura e incerta.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de definir a pretensão formulada, i. e., se pretende a liquidação ou o cumprimento de sentença, devendo proceder às alterações necessárias na referida peça processual, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/15.
II - Deverá, no mesmo prazo, considerando que há dúvida nos autos quanto à hipossuficiência financeira da parte autora, em custear as custas judiciais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntar elementos que comprovem efetivamente sua hipossuficiência financeira, tais como: declarações de ajuste anual dos últimos 3 anos de imposto de renda, contracheques e eventuais despesas para manutenção de saúde e/ou do lar, etc.
Após, voltem-me para deliberação. -
09/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:34
Determinada a intimação
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09/06/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 26/02/2025 11:29:20)
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25/02/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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