TRF2 - 5012604-05.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012604-05.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: BRAZ BATISTA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PU (Resolução CJF n. 586/2019, arts. 13 e 14) interposto em face do Acórdão por meio do qual a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (TR/ES), mantendo a Sentença, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, acolhendo a tese de que não restou comprovado o impedimento de longo prazo, no caso dos autos.
Alega, a parte recorrente, que (Evento n. 46, fl. 09) o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa.
Assenta a divergência jurisprudencial em Acórdãos de lavra da TNU (0073261-97.2014.4.03.6301/SP- Tema 173, Súmula 48), da 3ª TR/RS (5074786-30.2014.404.7100) e do TRF da 4ª Região (AC 5006532-93.2014.4.04.7006).
O incidente não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal.
Verifica-se que a Turma Nacional de Uniformização afetou o tema na sistemática dos Representativos da Controvérsia (Tema n. 173), para o qual fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)”.(0073261-97.2014.4.03.6361, afetado em 29/05/2018, transitou em julgado em 06/03/2020) (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido, nota-se do Acórdão recorrido (Evento n. 37): "11.
Em perícia designada pelo Juízo, com médico especialista em CLINICA GERAL, cujo laudo foi anexado aos autos de acordo com o evento 15, LAUDPERI1, realizada em 09/07/2024, não foi identificada, no momento do exame pericial, a existência de impedimentos para realização de atividades diárias (evento 14, LAUDO1), sendo afirmado pelo perito que o Senhor BRAZ BATISTA DE ALMEIDA é portador de " hipertensão arterial, varizes de membros inferiores, artrose de ombros, em tratamento médico” (conclusões, evento 14, LAUDO1) 12. Pois bem.
Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar que em relação a situação médica do Senhor BRAZ BATISTA DE ALMEIDA que foi constatada a “Não é pessoa com deficiência” (conclusões, evento 14, LAUDO1).
A Juíza sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial. 13.
Portanto, pelo que consta no laudo pericial colacionado, não estavam configurados elementos que pudessem levar à conclusão pela incapacidade da recorrente ou prejuízo à sua participação plena e efetiva em sociedade.
Compulsando detidamente os autos, tampouco verifico elementos que possam invalidar o presente laudo, tendo o expert analisado os documentos médicos particulares. Ainda, considero que o laudo encontra-se coeso e preciso em seus termos, e, tendo em vista a relação de confiança que há entre o médico perito e o Juízo, bem como o disposto pelo Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo Juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC.
Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”, entendo não haver motivos para desconsiderar as observações do expert.
Ressalto que, conforme inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito." (Grifos acrescentados) Nessas condições, o conteúdo do Acórdão recorrido é consentâneo com o entendimento da TNU, firmado em julgamento de recurso representativo de controvérsia, o que atrai a incidência da regra prevista pelo art. 14, III, b, da Resolução CJF n. 586/2019: Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) III - negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; Posto isso, com arrimo no art. 14, III, b, da Resolução CJF n. 586/2019 c/c art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao PU.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juízo de origem. -
12/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:04
Negado seguimento a Recurso
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29/07/2025 11:35
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/07/2025 08:53
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR02GAB01 -> ESTRGESPR01
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012604-05.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: BRAZ BATISTA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/10/2024 12:43
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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16/10/2024 08:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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15/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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30/08/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/08/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/08/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/07/2024 07:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/07/2024 13:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/07/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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04/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRAZ BATISTA DE ALMEIDA <br/> Data: 09/07/2024 às 09:40. <br/> Local: Rogerio Piontkowski - atendimento no Ed. Jusmar, 12º andar, sala 1216, localizado na Praça Presidente Getúlio Vargas, 35, C
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15/05/2024 08:12
Despacho
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14/05/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/04/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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