TRF2 - 5013447-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013447-24.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA nos autos de Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de débito no valor de R$958.919,88(novecentos e cinquenta e oito mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos).
Sustenta o Excipiente, em suma, no evento 16: a prescrição de parte das inscrições; a nulidade das CDAs, por inobservância das formalidades essenciais, em especial a obrigatoriedade de conter o dispositivo legal infringido; a impossibilidade de cobrança concomitante de juros e multa de mora; bem como a necessidade de apresentação do processo administrativo de constituição do crédito tributário.
Intimada a respeito, a Exequente apresentou a petição do evento 24 alegando que as CDAs preenchem todos os requisitos legais; que a questão da aplicabilidade da SELIC é matéria há muito esgotada em todos os ângulos imagináveis no STJ. É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Primeiramente, cumpre observar que as certidões que instruem a inicial apresenta todos os requisitos mencionados nos incisos do artigo 2º, §5º da LEF, não havendo que se falar em nulidade do referido título executivo.
Por certo, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, no termos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A finalidade desta regra é atribuir à Certidão de Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, assegurando ao devedor o conhecimento da origem do débito, de forma a ser por ele exercido o controle da legalidade do ato e o direito de defesa.
Ressalte-se, porém, que a jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores, é no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte. Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CDA.
REQUISITOS.
ART. 203 DO CTN.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
I- A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203, do CTN, deve ser interpretada com granu salis.
Isto porque o escopo precípuo da referida imposição legal é assegurar ao devedor o conhecimento da origem do débito, de forma a ser exercido o controle da legalidade do ato e o seu direito de defesa. II- No caso vertente, extrai-se da Certidão de Dívida Ativa que constam a data da inscrição da Dívida, o valor originário e atualizado - com forma de correção -, período a que se refere, fundamentação legal da exação em cobrança, assim como os valores de multa e juros com o respectivo embasamento jurídico e o número do processo administrativo que deu origem à inscrição.
III- A jurisprudência perfilha entendimento de que a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que é o sistema processual brasileiro informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
Precedentes: REsp nº 660.623/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 16/05/2005; REsp nº 840.353/RS, Rel.
Minª ELIANA CALMON, DJe 07/11/2008.
IV- Agravo interno a que se nega provimento. (TRF2 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 235635.
QUARTA TURMA ESPECIALIZADA.
E-DJF2R - Data: 10/04/2014) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DO CRÉDITO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
VALIDADE AFERÍVEL PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
DESCRIÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE REFUTAR O DÉBITO COBRADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Conforme incisos I e II do § único do art. 420 do CPC, o julgador pode perfeitamente indeferir a produção de prova pericial, quando constatar que é esta desnecessária ao esclarecimento dos fatos, levando-se em consideração outras provas já previamente produzidas pelas partes.
Neste aspecto, o Juiz é livre para formar seu convencimento, consoante o caso concreto, de acordo com as provas constantes dos autos e está autorizado pelo art. 130 do CPC a indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias. 2.
O débito cobrado foi apurado com base na escrituração fiscal realizada pela própria embargante, levando-se em conta o confronto com as informações relativas ao ICMS e ao ISS.
Ademais, o auto de infração aponta, no item "Enquadramento Legal", o percentual da multa e seu fundamento legal, bem como a forma de se calcular os juros de mora incidentes, destacando a respectiva norma de regência, de modo a afastar, desde logo, o argumento de que o contribuinte não poderia refutar, com precisão, o débito cobrado nos autos da Execução Fiscal. 3.
O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. 4.
A jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado nos casos sob análise, o princípio cristalizado no brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo. 5. A menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal do título.
A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo.
A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título. 6.
O art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza da dívida, a qual somente pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, evidentemente, a cargo do executado. 7.
Não há, no caso vertente, no caso vertente, afronta ao devido processo legal ou à regularidade do lançamento do crédito tributário, previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da CRBF/88; artigos 142, 201 e 204 do CTN; e artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80. 8.
O ônus de fazer prova é do embargante, que não apresentou, seja nos Embargos à Execução, seja na apelação, qualquer elemento capaz de suscitar dúvida quanto à legalidade da inscrição da CDA, sendo sua validade inquestionável, em especial quanto à forma do lançamento do débito. 9.
Agravo retido e apelação desprovidos. (TRF2- AC - APELAÇÃO CÍVEL – 531700.
QUARTA TURMA ESPECIALIZADA.
E-DJF2R - Data: 31/01/2014). No caso em análise, verifico que o título executivo apresenta a fundamentação legal do crédito tributário em cobrança, pelo que deve ser considerado plenamente exigível.
No mais, pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal (Neste sentido: REsp 1239257/PR.
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 22/03/2011.
Data da Publicação: DJe 31/03/2011).
Cabe consignar ainda, que a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias e, termos do artigo 161 do CTN, se o crédito não foi integralmente pago no vencimento, são devidos juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Logo, perfeitamente admissível a cumulação de juros de mora e multa.
Por fim, quanto à alegação de prescrição, conforme indicado nos próprios títulos, a constituição definitiva do crédito se deu por declaração pessoal do contribuinte em 2023.
Assim, não há que se falar em decurso do prazo prescricional quinquenal, tendo em vista a citação em 19/2/25. Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Intime-se a parte Executada para pagamento do débito ou garantia da execução, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. -
10/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:06
Decisão interlocutória
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013447-24.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$958.919,88 (novecentos e cinquenta e oito mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos).
Considerando a exceção de pré-executividade apresentada pela Parte Executada no evento retro, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas.
Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à Parte Executada.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários.
Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos.
Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado: 1. A Parte Executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 8º); 2.
Na ausência de pagamento ou garantia da execução (art. 9º), será determinada a penhora de bens, que poderá recair sobre qualquer bem (observada a ordem de preferência do art. 11), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis por lei (art. 10); 3.
Após a garantia integral do juízo, a defesa da Parte Executada se dará por meio de embargos à execução, ajuizados em autos apartados, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora.
Embora a LEF preveja que a defesa se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade - incidente processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência - tem sido admitida mediante simples petição nos autos executivos. As matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, contudo, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito cognoscíveis ex officio pelo juiz, não sendo cabível a apreciação de matérias de defesa que demandem dilação probatória.
Importa salientar que a interposição da exceção de pré-executividade não exige a prévia garantia da dívida executada, nem possui o condão de suspender o prosseguimento normal do feito ou quaisquer prazos estabelecidos na LEF.
Neste sentido, alerto à Parte Executada que, havendo penhora nos autos, ainda que parcial, o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (artigo 16 da LEF) não se suspende pela interposição da exceção de pré-executividade.
Ademais, não haverá nova intimação para o cumprimento das determinações constantes do artigo 8º da LEF após a apreciação da exceção interposta, prosseguindo-se o feito nos termos previstos na decisão inicial que determinou a citação.
Por fim, ressalto que constitui ônus de ambas as partes informar nos autos, tão logo ocorra, eventual parcelamento administrativo, a fim de evitar a realização de diligências constritivas quando os créditos já estiverem com a exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção. -
11/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:53
Decisão interlocutória
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10/04/2025 17:05
Juntada de Petição
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10/04/2025 09:45
Juntada de Petição - RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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10/04/2025 01:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 13:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 17:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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21/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:40
Determinada a citação
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19/02/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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