TRF2 - 5048774-64.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 19:55
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048774-64.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAROLINA DE ALMEIDA IAREDE MACIELADVOGADO(A): MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB RJ125489) DESPACHO/DECISÃO Evs. 20 a 25.
A União Federal sustenta sua ilegitimidade passiva para a demanda, na medida em que o veículo envolvido no acidente de trânsito foi doado pela Procuradoria da República no Ceará ao Instituto Federal do Rio de Janeiro - campus Niterói em 29/09/2021, antes do acidente.
A propriedade de veículo automotor se transfere com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo irrelevante o registro no DETRAN para efeitos de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.
Aplicável ao caso a Súmula nº 132 do STJ.
Considerando que a doação está indubitavelmente provada nos autos através do Edital de doação nº 13/2021, do termo de baixa e entrega do veículo, bem como pela autorização para a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN, é evidente a ilegitimidade passiva da União.
Nesta paisagem, não há que se falar em ampliação do polo passivo da demanda, com formação de litisconsórcio, como requer a parte autora, mas sim de substituição da parte demandada, ônus que cabe à parte autora.
Dessa forma, intime-se a parte autora para providenciar a substituição do polo passivo da demanda, com fulcro no art. 338 do CPC, no prazo final de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 19:28
Determinada a intimação
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06/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/02/2025 17:23
Determinada a intimação
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18/11/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/10/2024 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 14:45
Determinada a intimação
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29/10/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 19:54
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2024 11:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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18/09/2024 00:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2024 00:32
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO21F para RJNIT06S)
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20/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 18:26
Declarada incompetência
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15/07/2024 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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