TRF2 - 5005478-52.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 15:11
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 10:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005478-52.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCIA APARECIDA ALVES DE MENDONCAADVOGADO(A): MARCIO JOSE SILVA DE ABREU (OAB RJ136277) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, recebo os autos, na forma do art. 286, II, do CPC.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por MARCIA APARECIDA ALVES DE MENDONCA em face da FUNDACAO GETULIO VARGAS - FGV e do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL objetivando o deferimento da tutela antecipada de urgência para que os Réus procedam à IMEDIATA INSCRIÇÃO DA Autora NA 2ª FASE DO XLIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO, permitindo-lhe a realização da prova prático-profissional designada para o dia 15/06/2025, e demais atos subsequentes.
Ao final, no mérito, requer: a) seja declarada a nulidade das questões de nº 29, 49 e 57 da prova objetiva do XLIII Exame de Ordem Unificado, com a consequente atribuição dos pontos à Autora; ou, subsidiariamente; b) seja determinado que os Réus procedam a uma nova análise, devidamente fundamentada, do recurso administrativo interposto pela Autora quanto às referidas questões, considerando os vícios apontados; c) em qualquer dos casos (e.1 ou e.2, se resultar na pontuação necessária), seja declarado o direito da Autora de ser considerada aprovada na 1ª fase do certame e, confirmando a liminar, validar sua participação na 2ª fase e nos demais atos do Exame, com a consequente aprovação final caso obtenha êxito nas etapas subsequentes.
Para tanto, alega que realizou a prova objetiva da 1ª fase do XLIII Exame de Ordem Unificado, ocorrida em 27/04/2025; que após a divulgação do gabarito preliminar, a Autora constatou ter alcançado 39 acertos; no entanto, identificou que as questões de número 29, 49 e 57 da prova tipo 4 – AZUL, eram manifestamente passíveis de anulação.
Aduz ainda que interpôs o devido recurso administrativo em 28/04/2025 (protocolo nº 04282035412964611487 e 04282030562961288044), pleiteando a anulação das questões nº 29 e 57; e que em 14/05/2025, a Banca Examinadora publicou o resultado dos recursos e o gabarito definitivo, indeferindo o pleito da Autora quanto à anulação das questões supracitadas, sem, contudo, apresentar uma análise pormenorizada e fundamentada dos argumentos expostos no recurso, limitando-se, muitas vezes, a respostas genéricas e padronizadas que não enfrentaram o mérito das ilegalidades apontadas.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça nos termos do art. 99, §3º do CPC. É o relatório.
Decido. De acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, há que se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como visto, a parte autora requer que as rés lhes atribuam pontuação referente às de nºs 29, 49 e 57 da prova tipo 4 – AZUL, sob a alegação de ausência de devida avaliação e fundamentação na análise dos recursos administrativos, uma vez que seriam manifestamente passíveis de anulação pois eivadas de vícios.
Pois bem, o concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Dito isso, fato é que este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, tem decidido pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, em casos de ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Como consabido, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário cinge-se ao aspecto da legalidade e constitucionalidade.
Não havendo afronta ao princípio da legalidade, não há que se falar em anulação ou revisão de tais atos, sendo que as hipóteses de exceção seriam apenas em caso de flagrante ilegalidade e/ou ofensa ao edital ou, ainda, erro grosseiro/tetratológico. De fato, "firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame" (EREsp. 338.055/DF, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 15.12.2003).
No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida no Tema 485: EMENTA - Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Cumpre transcrever parte dos votos dos Ministros Teori Zavascki e Carmem Lúcia, os quais evidenciam a razão de decidir no RE 632853: Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário dever ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se setem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.
Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.
Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem.
Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área.
Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem.
Ele vai depender necessariamente de outros especialistas.
Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital. (Ministro Teori Zavascki, p.13 do RE 632853/CE) No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário.
Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Voltando ao caso concreto, o Autor afirma que a sua pretensão encontraria-se fundamentada em entendimento do STF em análise de caso análogo, em que seria "possível a análise das questões de provas pelo controle do judiciário quando há equívoco manifesto no que tange à sua correção.", jurisprudência essa há muito superada, dado o exposto no Tema 485 acima mencionado.
Ora, o autor pretende lhe seja atribuida a pontuação referente às de nºs 29, 49 e 57 da prova tipo 4 – AZUL, o que implica, por vias transversas que o Juízo entre no mérito administrativo da avaliação feita pela banca examinadora, o que é inadmissível conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF sobre o tema.
Repise-se: o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição. (Ministra Carmem Lúcia, p.25 do RE 632853/CE) Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
A) Citem-se os réus, FGV e CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, para apresentarem contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Após transcorrido o prazo do item "B", intimem-se as rés, FGV e CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, para que se manifestem em provas. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro, onde couber, nos termos do artigo 183.
Quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
D) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
09/06/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:23
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO22F para RJNIT06S)
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03/06/2025 18:14
Despacho
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03/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO22F)
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02/06/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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