TRF2 - 5002445-51.2025.4.02.5103
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002445-51.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: RACHEL ROCHA PAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA PAES DA SILVA (OAB RJ151774) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
DESNECESSÁRIAS NOVA PERÍCIA E A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "O laudo pericial do Dr.
Eduardo Fernandes da Silva apresenta paradoxo lógico insanável: reconhece simultaneamente: Doença degenerativa progressiva da coluna lombar desde 2022, Cirurgia de microdiscectomia por compressão da raiz nervosa L5, Medicação controlada contínua (pregabalina 150mg, duloxetina), Acompanhamento médico permanente com fisioterapia, Histórico de 3 benefícios concedidos pelo próprio INSS MAS CONCLUI: "Não existe incapacidade".
Afirma, ainda, que "O silêncio judicial sobre pedido fundamentado de nova perícia viola frontalmente: STJ - REsp 1.729.549/SP: "A negativa imotivada de segunda perícia, diante de fundadas dúvidas sobre a primeira, configura cerceamento de defesa violador do devido processo legal" TRF4 - AC 5004890-37.2016.4.04.7204: "É nula a perícia que apresenta conclusões contraditórias com o histórico clínico e documental dos autos". Requereu a reforma da sentença, nos segintes termos: "4.1.
PRELIMINAR NULIDADE da sentença por cerceamento de defesa, determinando: Nova perícia médica por especialista em reumatologia/ortopedia, Avaliação funcional específica para atividade de vendedora, Análise das sequelas pós-cirúrgicas e compatibilidade laboral. 4.2.
MÉRITO (SUBSIDIÁRIO) REFORMA INTEGRAL da sentença para: A) AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DIB: 23/01/2025 (data do requerimento - NB: 7189500180), Renda Mensal: 91% do salário de benefício, Implantação imediata com pagamento das parcelas vencidas; B) REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS R$ 10.000,00 pelos constrangimentos e privações decorrentes da negativa indevida de proteção social, com juros e correção desde a citação; C) TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL Considerando: Verossimilhança das alegações (13 meses de benefícios já concedidos), Perigo da demora (necessidade alimentar e medicamentosa), Irreversibilidade dos danos (pessoa de 43 anos sem renda). É o breve relatório.
Decido. Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 15, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Ao exame físico de Punhos e Mãos: sem sinais de inflamação, sem sinais de hipotrofia tenar e hipotenar.
Sem restrição de arco de movimentos.
Teste de Phalen e Tinel negativos. Diagnóstico/CID: M54.4 - Lumbago com ciática. M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. G56.0 - Síndrome do túnel do carpo. M54.5 - Dor lombar baixa. M79.7 - Fibromialgia. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativa.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de vendedora. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 3, LAUDO1.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Noutro giro, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a mais recente orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF restringe a necessidade de perito especialista apenas a casos excepcionais.
No julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Assim, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002445-51.2025.4.02.5103/RJAUTOR: RACHEL ROCHA PAESADVOGADO(A): ANDREA PAES DA SILVA (OAB RJ151774)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 23:33
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002445-51.2025.4.02.5103/RJRELATOR: DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJOAUTOR: RACHEL ROCHA PAESADVOGADO(A): ANDREA PAES DA SILVA (OAB RJ151774)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 23/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
11/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 11:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 17:19
Determinada a citação
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23/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03S)
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23/05/2025 14:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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08/04/2025 10:56
Juntada de Petição
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08/04/2025 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 02:10
Perícia designada - <br/>Periciado: RACHEL ROCHA PAES <br/> Data: 23/05/2025 às 14:40. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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08/04/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
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08/04/2025 01:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2025 23:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/04/2025 14:28
Juntado(a)
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07/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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