TRF2 - 5007888-36.2023.4.02.5108
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
31/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
31/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
31/07/2025 11:18
Juntada de Petição
-
31/07/2025 11:17
Juntada de Petição
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007888-36.2023.4.02.5108/RJ REQUERENTE: BRUNNO JOSE DE JESUS SOARESADVOGADO(A): EXPEDITO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ128142) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 31.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas à: ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%; DIF ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%; DOBRA; e DIF DE DOBRA; (ii) - condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este títulos, conforme contracheques e declarações do imposto de renda juntados auso autos, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal -23/11/2018.
O pedido de restituição encontra suporte no artigo 165 do Código Tributário Nacional.
Assim, a parte autora tem direito à repetição do indébito, por restituição. O valor indevidamente recolhido deve ser corrigido monetariamente desde o pagamento indevido, tendo em vista a jurisprudência do STJ (REsp 1111175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1.7.2009, sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Res.
STJ n. 8/08; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1043354, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 20/04/2010).
Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos ao demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. E pelo acórdão do ev. 51.2, abaixo transcrito: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO e de a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, de modo a julgar improcedente o pedido quanto às verbas "DOBRA"; e "DIF DE DOBRA", limitando a condenação à não incidência de imposto de renda sobre "ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%"; "DIF ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%".
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de recorrente vencedora, ainda que em parte. Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação apresentando impugnação ou concordância com os cálculos acostados no evento 57.2 pela parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a concordância dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/07/2025 14:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:36
Determinada a intimação
-
29/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 13:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJSPE01
-
28/07/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
23/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
23/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
18/06/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 14:39
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
30/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007888-36.2023.4.02.5108/RJ RECORRIDO: BRUNNO JOSE DE JESUS SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): EXPEDITO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ128142) ATO ORDINATÓRIO 1 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM. 2 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 3 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 18/06/2025, às 14h00, na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 5 – Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer presencialmente à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma. 6 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 25/06/2025 às 14h00. 7 - No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 25/06/2025, por meio do NOVO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 7.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 8 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração, em conformidade com o art. 937 do CPC/2015 e o art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 supra, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento. 9 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ao solicitar o link da sessão virtual (item 7) para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso. 9.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral referido no item 7, supra.
Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões.
Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão. 9.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 9.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 10 - Pelo exposto, de ordem do MM.
Juiz Federal Dr.
Caio Watkins, Juiz Federal no Exercício da Titularidade desta 7ª Turma Recursal - 3º Gabinete, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 18/06/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 5 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 6, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação do presente ato, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 18/06/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 25/06/2025 A PARTIR DAS 14h00. c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
26/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/10/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/10/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/10/2024 23:38
Juntada de Petição
-
28/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/10/2024 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2024 09:47
Juntada de Petição
-
11/07/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 16:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/06/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 15:38
Juntada de Petição
-
24/05/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/05/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:35
Determinada a intimação
-
02/05/2024 10:43
Juntada de Petição
-
30/04/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/12/2023 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/11/2023 09:28
Juntada de Petição
-
28/11/2023 23:18
Juntada de Petição
-
28/11/2023 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/11/2023 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/11/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2023 15:37
Determinada a citação
-
27/11/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013773-18.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Renata Pinheiro do Nascimento
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 23:47
Processo nº 5010198-22.2022.4.02.5117
Odete Alves da Mota Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/12/2022 13:39
Processo nº 5009364-05.2024.4.02.5002
Pedro Andre Dutra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/10/2024 12:28
Processo nº 5029545-30.2024.4.02.5001
Luciana Monjardim Valls
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001883-14.2022.4.02.5114
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Aleudo Candeia da Silva
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 15:30