TRF2 - 5111027-88.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:42
Juntado(a)
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111027-88.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PETER DOS SANTOS PINTOADVOGADO(A): PETER DOS SANTOS PINTO (OAB RJ122206) DESPACHO/DECISÃO Evento 39.
I - Quanto à gratuidade de justiça: Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar declaração de hipossuficiência, com vistas à apreciação da gratuidade de justiça.
II - Quanto aos Embargos à Execução: A parte executada opôs embargos à execução em 27/08/2025 (evento 39, PET1).
A juntada da certidão positiva de citação aos autos ocorreu em 08/04/2025 (evento 18, CERT1), tendo decorrido o prazo para oposição de embargos à execução em 08/05/2025.
Ademais, distribuiu como petição intercorrente e não como petição inicial conforme determina o §1º do art. 914 do CPC. Posto isto, recebo como simples petição.
III - Quanto aos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, a parte executada pondera: "Os bloqueios decorrentes da presente execução alcançaram contas poupança, com saldos inferiores ao limite de 20 mil, que lhes confere imunidade à presente execução." A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Segundo o colegiado, a impenhorabilidade deve ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. (REsp nº 2061973 - PR (2023/0116082-5) e REsp nº 2066882 / RS (2023/0131936-8)).
Conforme decidido em sede de REsp n. 1677144 / RS, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Contudo, se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (SISBAJUD), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Em análise à documentação apresentada pela parte executada verifica-se tratar-se de quantia até 40 (quarenta) salários mínimos poupada (evento 39, EXTR2), que está albergada pela impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC. Sendo assim, determino o desbloqueio da quantia de R$ 67,81, Banco Bradesco S.A., Agência: 0582-7, Conta: 433.432-9, por tratar-se de Conta Poupança. Quanto aos demais bloqueios, não se desconhece a tese supracitada, mas mesmo diante dessa abordagem mais restritiva, entendo, no caso específico, que continua cristalino o direito da parte executada ao desbloqueio das quantias, sendo irrelevante o nome dado à aplicação financeira, ou estar em contas-correntes distintas da conta poupança, pois, no caso concreto, tratam-se de quantias ínfimas encontradas no âmbito da CEF, Banco Inter, Itaú Unibanco S.A. e Banco Bari, em nome da parte executada.
IV - Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que entre em contato com a OAB, TELEFONE: 2272-2100 - RAMAIS: 2309; 2308, para verificar as possibilidades de pagamento/parcelamento, ciente que eventual proposta de acordo deverá ser formalizada junto à credora e comprovada em juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis, intime-se a exequente para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. -
29/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:16
Despacho
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29/08/2025 08:09
Juntado(a)
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28/08/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 19:14
Juntada de Petição
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31/07/2025 09:44
Juntado(a)
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23/07/2025 17:12
Despacho
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11/07/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 17:39
Juntada de Petição
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12/06/2025 17:39
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111027-88.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PETER DOS SANTOS PINTOADVOGADO(A): PETER DOS SANTOS PINTO (OAB RJ122206) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a OAB/RJ para requerer medida concreta em prol do prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. -
06/06/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 20:47
Despacho
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09/05/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 16:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 18:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 10:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/03/2025 10:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/03/2025 09:35
Determinada a citação
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24/03/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:23
Juntado(a)
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21/02/2025 15:34
Juntado(a)
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11/02/2025 11:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 17:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/01/2025 16:27
Despacho
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20/12/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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