TRF2 - 5083213-04.2024.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:07
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO36
-
26/06/2025 11:08
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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30/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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30/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083213-04.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VANESSA LOPES DE LIMA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, pelo fato de a parte recorrente não ter esgotado, “quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis”: DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária.
Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).
No caso, porém, a parte ora recorrente não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis.
Cabe rememorar, neste ponto, por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO (RT 602/9-11), para quem “O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281).
Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum’, desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele.
Há de esgotar, antes, a instância ordinária” (grifei).
O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias, desse modo, constitui, tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário (RE 160.225/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Nesse sentido, orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário”, p. 268, 1963, RT): “(...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF.
Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa.” (grifei) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020. (RE 1.262.784, Relator Ministro Celso de Mello, publicação em DJe-167 de 2/7/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo em trâmite em juizado especial. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.229.526 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-233 de 28/10/2019.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:55
Recurso Extraordinário não admitido
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27/05/2025 14:18
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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11/04/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 21:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/04/2025 12:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
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08/04/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/04/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/04/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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08/04/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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07/04/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 07:01
Conhecido o recurso e não provido
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07/04/2025 06:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 09:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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10/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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23/02/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/02/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/02/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 13:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/01/2025 13:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/01/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/01/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/01/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 19:11
Determinada a intimação
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16/12/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/12/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/12/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/11/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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23/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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22/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/11/2024 03:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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09/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANESSA LOPES DE LIMA DE OLIVEIRA <br/> Data: 21/11/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VAN
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24/10/2024 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:51
Determinada a intimação
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21/10/2024 22:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 21:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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