TRF2 - 5016985-81.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 12:25
Conhecido o recurso e não provido
-
21/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 13:32
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR01G03
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 20:01
Decisão interlocutória
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13/07/2025 05:57
Conclusos para decisão com Agravo
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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06/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
30/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016985-81.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO ROBERTO ALVES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CORDEIRO NUNES (OAB RJ198137) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, entendeu inexistir repercussão geral da matéria relativa à avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, o que torna incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1.
A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906.569 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-192 de 25/9/2015.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:25
Recurso Extraordinário não admitido
-
29/05/2025 12:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/04/2025 17:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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09/04/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/03/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
25/03/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
21/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 14:01
Conhecido o recurso e não provido
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20/03/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 14:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/01/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
17/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 14:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/05/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/05/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2024 19:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/02/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/11/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/11/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/10/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 10:10
Determinada a intimação
-
25/10/2023 20:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2023 12:39
Juntada de Petição
-
04/08/2023 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2023 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/05/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/05/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2023 14:46
Determinada a intimação
-
03/05/2023 14:22
Juntado(a)
-
03/05/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2023 14:56
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIOJE07S)
-
17/04/2023 14:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/04/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2023 19:24
Declarada incompetência
-
03/04/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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