TRF2 - 5002370-15.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 16:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            01/09/2025 16:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            29/08/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            28/08/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002370-15.2025.4.02.5102/RJAUTOR: GABRIEL DA SILVA BARBOSA PAIVAADVOGADO(A): GUILHERME MARTINS COSTA (OAB RS096853)SENTENÇA3.
 
 DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento do auxílio-fardamento no valor integral quando da promoção do autor a 2º TENENTE, descontados os valores já pagos a esse título, observando a prescrição quinquenal. O valor deverá ser atualizado desde quando devida a parcela e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da JF.
 
 Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, remetam-se os autos a Turma Recursal.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            26/08/2025 20:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            26/08/2025 20:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            26/08/2025 18:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            26/08/2025 18:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            26/08/2025 18:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/08/2025 16:42 Conclusos para julgamento 
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                                            18/08/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            17/08/2025 10:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            17/08/2025 10:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            15/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002370-15.2025.4.02.5102/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: GABRIEL DA SILVA BARBOSA PAIVAADVOGADO(A): GUILHERME MARTINS COSTA (OAB RS096853)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 13/08/2025 - PETIÇÃOEvento 11 - 12/08/2025 - CONTESTAÇÃO
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                                            14/08/2025 14:27 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            14/08/2025 13:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2025 23:25 Juntada de Petição 
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                                            12/08/2025 21:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            27/06/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            17/06/2025 17:51 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/06/2025 09:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            11/06/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            10/06/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002370-15.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GABRIEL DA SILVA BARBOSA PAIVAADVOGADO(A): GUILHERME MARTINS COSTA (OAB RS096853) DESPACHO/DECISÃO Refere-se a Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por GABRIEL DA SILVA BARBOSA PAIVA, em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende a condenação ao pagamento do auxílio-fardamento aplicando-se a tese firmada no Tema 212 do TNU.
 
 O Autor é médico e está lotado no HCE - Hospital Central do Exército desde fevereiro de 2024 até agosto do corrente ano.
 
 Insurge-se ante ao valor, referente ao auxílio-fardamento, aplicado quando de sua promoção ao posto de Segundo Tenente, eis que o motante pago a menor se deu com amparo no artigo 61 do Decreto nº 4.307/2002 e não na tese firmada no Tema 212 do TNU.
 
 Decido.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
 
 Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
 
 Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
 
 Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
 
 Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
 
 Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            09/06/2025 19:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/06/2025 19:04 Decisão interlocutória 
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                                            29/04/2025 09:11 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/03/2025 07:50 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJSJM06S) 
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                                            22/03/2025 07:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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