TRF2 - 5090036-91.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
28/07/2025 12:07
Determinada a intimação
-
25/07/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 11:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/07/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090036-91.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELO XAVIER BUENOADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968)SENTENÇAPor fim, diante da ausência de qualquer vício na decisão judicial recorrida, nego provimento aos embargos de declaração.
P.
I. -
30/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090036-91.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELO XAVIER BUENOADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação supracitada, declarar, como tempo especial, os períodos de 01/06/1990 a 28/04/1995 (INDÚSTRIA VEROLME S.A. - IVESA), e de 06/10/1998 a 03/01/1999 (EBSE - ENGENHARIA DE SOLUÇÕES S.A.), para que produzam efeitos em futuro pedido de concessão de benefício.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 19:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/06/2025 22:44
Juntada de peças digitalizadas
-
05/06/2025 22:08
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/11/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/11/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:32
Não Concedida a tutela provisória
-
05/11/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004072-53.2022.4.02.5117
Genilda de Souza Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2022 17:00
Processo nº 5005048-03.2025.4.02.5102
Josefa da Conceicao Melo Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 19:32
Processo nº 5107246-92.2023.4.02.5101
Giancarlo Bastianoni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 09:34
Processo nº 5110902-23.2024.4.02.5101
Elison Souza dos Santos Dornelles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002231-91.2024.4.02.5104
Ester Maria da Costa Ferreira
Confederacao Brasileira de Aposentados E...
Advogado: Clara Alcantara Botelho Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00