TRF2 - 5056570-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
10/09/2025 14:12
Juntada de Petição
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/07/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 15:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
14/07/2025 14:12
Despacho
-
14/07/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
27/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 12:46
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056570-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLINICA MEDICA CLINECENTER LTDA.ADVOGADO(A): SARITA ALVES FERREIRA PAIVA (OAB RJ138435)ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL DA SILVA COSTA (OAB RJ260349) DESPACHO/DECISÃO À parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo manifestar renúncia expressa ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis. -
18/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:41
Determinada a intimação
-
17/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO11F para RJRIOEF07S)
-
17/06/2025 17:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 11
-
17/06/2025 13:44
Juntada de Petição
-
13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 11:57
Alterado o assunto processual - De: Repetição do Indébito - Para: Contribuição sobre a folha de salários
-
12/06/2025 11:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:19
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056570-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLINICA MEDICA CLINECENTER LTDA.ADVOGADO(A): SARITA ALVES FERREIRA PAIVA (OAB RJ138435)ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL DA SILVA COSTA (OAB RJ260349) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por CLINICA MEDICA CLINECENTER LTDA. em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
A teor do disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar, conciliar e julgar as causas que não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos.
As exceções a essa regra encontram-se previstas no §1º do referido dispositivo.
Para verificação de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis se faz necessário conjugar os artigos 3º e 6º da Lei nº 10.259/2001, pois o primeiro enumera as causas excludentes do referido rito especial; e o segundo dispõe sobre quem possui legitimidade para figurar como partes, nos seguintes termos: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; (destaque não original) II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Extrai-se dos documentos acostados no evento 1, CONTRSOCIAL6 e no evento 3, CNPJ1 que a parte autora é pessoa jurídica constituída sob enquadramento de sociedade simples limitada (LTDA), que não se enquadrada como microempresa ou de empresa de pequeno porte, fato que afasta a competência do Juizado Especial Federal.
Desse modo, embora tenha sido atribuído à causa valor compatível com o limite do Juizado Especial Federal, trata-se de demanda cuja parte não tem legitimidade para ser autora, nos termos da fundamentação supra.
Em casos semelhantes assim já se posicionou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
JUÍZO FEDERAL COMUM.
AÇÃO DE REPARAÇAO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ARTIGO 6º, INCISO I, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇAO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO n. 5077477-73.2022.4.02.5101 ajuizada por VENIT PARTICIPACOES HOTELEIRAS LTDA em face da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS na qual objetiva "a procedência do pedido, e a consequente condenação do réu ao pagamento da quantia de 25.503,27 (vinte e cinco mil, quinhentos e três reais e vinte e sete centavos) em favor da parte autora, pagos pelo reparo do vidro, estes acrescidos de juros e correção monetária desde do desembolso até o efetivo pagamento, conforme memória de cálculo". 2. A controvérsia cinge-se em verificar se, independentemente do fato de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos, a pretensão postulada na demanda originária refoge à competência dos Juizados Especiais Federais, na forma do previsto no 6, I, da Lei nº 10.259/2001. 3.
Para verificação de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis se faz necessário conjugar os artigos 3º e 6º da Lei nº 10.259/2001, pois o primeiro enumera as causas excludentes do referido rito especial, já o segundo dispõe sobre quem possui legitimidade para figurar como partes. 4.
No caso em apreço, a autora do processo originário é pessoa jurídica constituída sob enquadramento empresarial de empresa Limitada - LTDA, que não se enquadrada como microempresa ou de empresa de pequeno porte, fato que afasta a competência do Juizado Especial Federal. Impende destacar que a própria autora do processo em apreço se manifestou (evento 1 - PET5) informando que "a empresa não está enquadrada como microempresa, tampouco empresa de pequeno porte, motivo pelo qual aforou a presente demanda perante uma das Varas Federais (...)". 5.
Desse modo, embora tenha sido atribuído à causa valor compatível com o limite do Juizado Especial Federal, trata-se de demanda cuja parte não tem legitimidade para ser autora, nos termos da fundamentação supra.
Precedentes. 6.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5005275-41.2023.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 05/06/2023, DJe 13/06/2023 17:42:51) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
JUÍZO FEDERAL COMUM.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO Nº 1/2007 DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
NÃO APLICAÇÃO. PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ARTIGO 6º, INCISO I, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada por Expresso do Sul S/A em face da CEF - Caixa Econômica Federal, na qual objetiva o deferimento, inclusive em sede liminar, para efetuar o depósito judicial a título de FGTS dos seus empregados, referente ao mês de janeiro/2019. 2.
Para verificação de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis se faz necessário conjugar os artigos 3º e 6º da Lei nº 10.259/2001, pois o primeiro enumera as causas excludentes do referido rito especial; e o segundo dispõe sobre quem possui legitimidade para figurar como partes. 3.
A teor do disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar, conciliar e julgar as causas que não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos.
As exceções a essa regra encontram-se previstas no §1º, do referido dispositivo. 4.
A regra prevista no art. 15, II, da Resolução nº 01/2007 deste Tribunal, que excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais o processamento e julgamento das ações de consignação em pagamento, criou exceção não prevista na legislação de regência, motivo pelo qual não deve ser aplicada para afastar a competência do juízo suscitante.
Precedentes deste Tribunal: 5ª Turma Especializada, CC 00003921520184020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 27.11.2018; 6ª Turma Especializada, CC 00041423020154020000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON, E-DJF2R 1.6.2015. 5. No presente caso, a demandante, empresa societária constituída sob a forma de sociedade anônima, portanto não enquadrada como microempresa ou de empresa de pequeno porte, fato que afasta a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 6º, I, da referida lei. Precedentes deste Tribunal: 7a Turma Especializada, CC 50004993720194020000, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Eproc – julgado em 22.5.2019; 5a Turma Especializada, CC 00036348420154020000, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 5.8.2015; 6a Turma Especializada, CC 00030467720154020000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 14.9.2015. 6. Competência do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. (TRF2; Conflito de Competência nº 5010837-36.2020.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 23/02/2022).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POLO ATIVO.
LIMITAÇÃO.
INCISO I DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.259/2001.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 3ª Juizado Especial Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Ordinária nº 50071104420204025117 ajuizada por INDUSTRIAS REUNIDAS SAO GONCALO S/A em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando:"(...) NOBRE MAGISTRADO, o disposto no Inciso II, do Art. 19 da Lei N.: 8.036/1990, autoriza ao Empregador o levantamento do Saldo individualizado do FGTS do empregado não-optante.
Considerando que a Requerente realizou diversos depósitos em favor de seus empregados não-optantes desde sua Constituição – em 1969 e a realização de novas contratações de funcionários na vigência da lei em comento, faz jus o levantamento do saldo atualizado existente.
Mister se faz registrar que no período em questão, milhares de depósitos de empregados não-optantes foram realizados.
Outrossim, vale noticiar que em datas pretéritas (20/01/2000) e (27/07/2011) a REQUERIDA acatou solicitação da empresa REQUERENTE neste mesmo sentido, fornecendo os extratos sem oferecer quaisquer óbices ao pedido (extratos anexos).
Desta forma é inequívoco, que a Requerente é parte legítima para obtenção dos Extratos atualizados do saldo existente nas contas de FGTS e, por via de consequência, parte legítima para o levantamento do valor existente.". 2.
Assiste razão ao Juízo Suscitante, uma vez que antes da análise do valor dado à causa, há de observar a natureza jurídica da parte autora da ação originária. 3. No Evento 1 - CNPJ3 consta que a autora é uma "Sociedade Anônima Aberta", portanto sem legitimidade ativa para ajuizar ação perante o Juizado Especial Federal, conforme disposto no inciso I, do artigo 6º da Lei nº 10.259/2001. 4.Assim, correta a afirmação do Juízo Suscitante de que: "(...) tendo em vista que a parte autora não se enquadra nas partes admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, este juízo é incompetente para conhecer do presente feito.". 5.
Precedente. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (TRF2, Conflito de Competência nº 5016331-76.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, julgado em 08/02/2021).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AÇÃO AJUIZADA POR EMPRESA PÚBLICA.
CEF. ART. 6º, I, LEI 10.259/01. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, que entende que “da análise do artigo 6º da Lei nº 10.259/01, constata-se que os Juizados Especiais são absolutamente incompetentes para processar e julgar a presente ação, uma vez que, no presente casoART. 6º, I, LEI 10.259/01ART. 6º, I, LEI 10.259/01ART. 6º, I, LEI 10.259/01ART. 6º, I, LEI 10.259/01, a parte autora é a empresa pública Caixa Econômica Federal - CEF”. 2.
Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, conforme disposto no art. 3° da Lei n° 10.259/2001.
Essa regra, contudo, é excepcionada pelo parágrafo excepcionada pelo artigo 6º do mesmo diploma legal.
Confira-se: “Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.”. 3.
No caso dos autos, embora tenha sido atribuído à causa valor compatível com o limite do Juizado Especial Federal, trata-se de demanda cuja parte autora é empresa pública, dessa forma, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a causa. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (15ª Vara Federal do Rio de Janeiro). (7a Turma Especializada, CC 50004993720194020000, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Eproc – julgado em 22.5.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
PARTE AUTORA.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual se discute qual dos juízos, Segundo Juizado Especial Federal de Niterói ou Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, seria o competente para processar e julgar a ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, tendo em vista o valor atribuído à causa, bem como a parte autora, escritório de advocacia, ser considerada ou não microempresa ou empresa de pequeno porte. 2 - Em que pese à causa ter sido dado valor inferior a sessenta salários mínimos, a discussão se dá em torno da legitimidade da parte autora, pois, por ser escritório de advocacia, insta saber se pode ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte. 3 - Segundo o artigo 16 da Lei nº 8.906/1994 a sociedade de advogados não pode ser enquadrada como microempresa, pois o próprio estatuto da Ordem proíbe expressamente o exercício de atividades empresariais, de caráter mercantil, o que é essencial para se caracterizar a sociedade empresária. 4 - Não sendo a autora microempresa ou empresa de pequeno porte, não possui legitimidade para figurar como parte no Juizado Especial Federal Cível, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.259/01, motivo pelo qual devem os autos retornarem ao Juízo suscitado. 5 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitado. (6a Turma Especializada, CC 00030467720154020000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 14.9.2015) Assim, converto o rito da presente ação, na forma da fundamentação e determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual na autuação do feito no Sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO COMUM”.
Intime-se o(a) autor(a). -
09/06/2025 19:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
09/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 19:02
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 18:04
Juntado(a)
-
09/06/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003467-34.2008.4.02.5102
Uniao
Joao Batista Cerqueira Pinto
Advogado: Marco Antonio Cezar Abibe
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2017 14:30
Processo nº 5003877-05.2025.4.02.5104
Francisco Jose Viana Xavier
Light Servicos de Eletricidade S A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005192-27.2023.4.02.5108
Mauricio Jose Garcia
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2023 15:39
Processo nº 5052099-52.2021.4.02.5101
Maria Ozenita Firmino do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002699-76.2025.4.02.5118
Maria da Penha Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giselly Carvalho de Lima Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 10:21