TRF2 - 5056585-41.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056585-41.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: JOICE DOS SANTOS FIGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA.
ACORDO ENTRE O PODER EXECUTIVO E OS SINDICATOS DE SERVIDORES REALIZADO EM 2015. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 13.324/16. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO POR SERVIDORES.
SERVIDOR ATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO.
Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/09/2025 15:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/08/2025 09:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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29/08/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056585-41.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOICE DOS SANTOS FIGUEIRAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
30/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 15:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 15:01
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:19
Despacho
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24/07/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056585-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOICE DOS SANTOS FIGUEIRAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO De início, ratifico a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, na medida em que não há motivo para atribuir ao feito valor com "efeitos de alçada", eis que é plenamente aferível tal importe.
Na mesma oportunidade, deverá ainda juntar aos autos renúncia expressa ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, tudo sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
Tudo cumprido, voltem os autos imediatamente conclusos para as medidas cabíveis. -
04/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 21:12
Decisão interlocutória
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04/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO11F para RJRIOEF07F)
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04/07/2025 13:00
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Contribuições Previdenciárias
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03/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056585-41.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOICE DOS SANTOS FIGUEIRAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)DESPACHO/DECISÃOPortanto, declino da competência em favor de um dos Juízos das Varas de Execução Fiscal da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro, nos termos do art.8º, inciso II, alínea "b", e inciso IV, todos da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024. -
09/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:01
Declarada incompetência
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09/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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