TRF2 - 5006609-02.2024.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:15
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 14:42
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006609-02.2024.4.02.5101/RJAUTOR: IZABELLA FERREIRA SALOMAOADVOGADO(A): LUCAS CAMPOS GUIMARAES (OAB RJ221461)SENTENÇAIsto posto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o Réu a computar como especiais os períodos de trabalho da Autora de 01/07/1987 a 30/09/1989, de 01/05/1995 a 05/03/1997 e de 01/09/1998 a 02/02/2010, além do assim já reconhecido na via administrativa (de 01/08/2018 a 14/09/2021), com as respectivas conversões em tempo comum, aplicando o multiplicador 1,2, a conceder à Demandante o benefício de aposentadoria, desde a data do primeiro requerimento administrativo (14/04/2022) e na forma da tabela e da legislação acima descritas, bem como a pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo nos moldes da fundamentação supra. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, na forma acima descrita, concedo a tutela de urgência antecipada, para determinar que o INSS promova a imediata implantação e o respectivo pagamento, em favor da Autora, do benefício de aposentadoria, nos moldes da tabela, da legislação e da fundamentação supra.
Comunique-se o teor da presente decisão de tutela de urgência antecipada para o imediato cumprimento da mesma.
Custas ex lege.
Condeno o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, pois, apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC/2015).
P.R.I.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos. -
10/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:44
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/05/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2024 08:43
Determinada a intimação
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16/04/2024 07:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/04/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/03/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2024 13:06
Determinada a citação
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05/02/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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