TRF2 - 5001527-14.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 21:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 21:22
Determinada a citação
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01/09/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001527-14.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: RICARDO NONATO GOMES RAMOSADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração de próprio punho, assinada pela titular do comprovante de residência (evento 8).
Após, voltem conclusos. -
22/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:26
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001527-14.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: RICARDO NONATO GOMES RAMOSADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Verifico que a parte autora não especificou, detalhadamente, quais períodos contributivos não teriam sido considerados pelo INSS, sendo a inicial genérica nesse sentido. Sendo assim, a fim de delimitar a controvérsia, intime-se a parte autora para apresentar, detalhadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a relação dos vínculos, períodos contributivos e/ou contribuições previdenciárias (bem como as respectivas competências) não reconhecidas/os pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e o evento dos autos em que se encontra o documento que lhes certifica a existência.
O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial e ao processamento do feito; desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência, na data da propositura da ação, expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Após, voltem conclusos. -
02/06/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 20:30
Determinada a intimação
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02/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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