TRF2 - 5048126-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 17:14
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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28/07/2025 08:21
Expedição de ofício
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 22:14
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 17:50
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048126-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA MARIA NETTO DA CRUZADVOGADO(A): MAGUERITA LEE (OAB RJ183168) DESPACHO/DECISÃO 01. DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC. 02.
Considerando as informações e documentos apresentados na manifestação do evento 1, em relação à parte autora, nomeio-lhe como curadora a Sra.
FRANCYS DA CRUZ LAURINDO para exercer suas funções no presente feito, nos termos do artigo 72, I do Código de Processo Civil. 02.1 Cumpre esclarecer que a nomeação destina-se à representação processual da parte autora exclusivamente neste processo, não implicando no reconhecimento de curatela, cuja declaração depende de ação judicial própria, nos termos do Código Civil. 03.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja suspensa a retenção de Imposto de Renda sobre benefício de pensão recebida pela parte autora, sob o argumento de fazer jus à isenção do tributo em razão de estar acometida por moléstia grave (cegueira bilateral). 03.1 O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 03.2 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 03.3 Na hipótese vertente, a autora requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. 03.4 Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. 03.5 No caso, a declaração médica emitida em 05/07/2014 pelo Dr.
Vagner A.
Oliveira CRM 3306323-RJ (evento 1, LAUDO12), indica ser a autora portadora de cegueira bilateral (CID H54.0). Tal condição é corroborada pelos laudos médicos constantes nos eventos 1.7 e 1.8, os quais reforçam o diagnóstico e evidenciam o comprometimento visual decorrente da referida moléstia. 03.6 Assim, configurada a probabilidade do direito, por se enquadrar a doença do autor em hipótese de isenção de imposto de renda, à luz do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e na súmula 627 do STJ, e evidente o risco de dano por incidir o imposto de renda sobre verba alimentar, restam preenchidos os requisitos legais. 03.7 Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de pensão auferidos pela autora. Intime-se, com urgência, a fonte pagadora (INSS). 04. CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 04.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 04.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 04.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 04.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 05.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:00
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:36
Determinada a intimação
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19/05/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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