TRF2 - 5038960-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 11:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
14/08/2025 18:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
04/08/2025 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
01/08/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
31/07/2025 16:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/07/2025 16:01
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038960-91.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição do evento 20 como emenda à inicial. 2. Autorizo a exequente a promover as averbações que entenda necessárias na forma do art. 828 do CPC, fazendo uso de cópia da presente decisão como certidão. 3. Cite-se a empresa FULL SPORTS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, na pessoa de sua representante legal MYLLENA BARBOSA TEIXEIRA e esta, em nome próprio, para que efetuem o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC. Faça-se constar do mandado que, quando da citação, a empresa ré deverá informar ao oficial de justiça seu correio eletrônico e coexecutada seu e-mail, estado civil e sobre a existência ou não de união estável (art. 319, §1º do CPC), bem como deverá a parte ré ser cientificada de que, caso tenha interesse em renegociar/liquidar a dívida objeto da presente ação, poderá na pessoa de seu representante legal, ou advogado(a) constituído(a), comparecer a qualquer agência da CAIXA ou preencher o formulário de manifestação de interesse que pode ser acessado pelo link https://forms.office.com/r/z2bxFDatyv.
Na ocasião da citação, deverá a parte executada ser cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos à execução, a contar da juntada do mandado de citação aos autos, sem necessidade de penhora, depósito ou caução para garantia da execução, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC.
Em caso de pagamento da dívida no prazo de três dias, haverá redução pela metade do valor fixado para a verba honorária (art. 827, §1º, do CPC).
Deverá ser cientificada, também, do disposto no art. 916 do CPC. 4.
Sendo negativa a tentativa de localização da parte executada, intime-se a CEF para que informe endereço atualizado para citação, em 05 (cinco) dias. Autorizo, desde já, a parte autora a diligenciar junto às empresas concessionárias em busca de endereço da parte ré, instruindo-se o pedido com cópia da presente decisão, DEVENDO a própria Exequente receber os expedientes solicitados e peticionar nos autos com as informações necessárias para o cumprimento da diligência pendente de concretização. 5.
Encontrados novos endereços, citem-se como determinado no item 3. 6.
Frustradas as diligências nos novos endereços, tornem os autos à conclusão. 7. Fixo os honorários advocatícios provisórios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC).
Int. Expeça-se o necessário. -
22/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:57
Determinada a citação
-
22/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2025 08:39
Juntada de Petição
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038960-91.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 13: Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para o integral cumprimento da decisão do evento 6.
Cumprido, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. -
09/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 17:13
Juntada de Petição
-
04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038960-91.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para que promova a emenda da inicial, instruindo o feito com cópia do extrato bancário da conta nº 3146.003.2819-0, desde a data da contratação do empréstimo até a data do início do inadimplemento, conforme dicção do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprido, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
09/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 12:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
-
30/04/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001288-62.2024.4.02.5108
Joao Gabriel Martins Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elaine da Silva Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2024 16:47
Processo nº 5098619-65.2024.4.02.5101
Nicolas Romero Narciso da Silva
Uniao
Advogado: Filipe Moreira Portugal da Rosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010888-37.2024.4.02.5002
Gentil Marchiori de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diana Freitas Ladeia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003836-38.2025.4.02.5104
Renata Helena da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004965-18.2024.4.02.5103
Valdinea Ferreira Martins
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 14:10