TRF2 - 5010861-45.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010861-45.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ABIGAIL DE CARVALHO NUNES PINTOADVOGADO(A): HILZANIRA DOS SANTOS CANTANHEIDE FERREIRA (OAB RJ154736) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para manifestação sobre a contestação e eventuais documentos apresentados pela ré.
Prazo: 10 dias. -
19/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010861-45.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ABIGAIL DE CARVALHO NUNES PINTOADVOGADO(A): HILZANIRA DOS SANTOS CANTANHEIDE FERREIRA (OAB RJ154736) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por ABIGAIL DE CARVALHO NUNES PINTO em face da parte ré, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual objetiva o restabelecimento do benefício de pensão por morte.
A parte autora também requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento da pensão por morte, com o pagamento retroativo dos valores devidos desde a data da cessação indevida do benefício, em maio de 2024.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
16/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 12:27
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 23:18
Determinada a intimação
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25/11/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT07F)
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14/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 18:33
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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16/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 17:42
Declarada incompetência
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15/10/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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