TRF2 - 5060778-36.2024.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:25
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIO14
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16/07/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060778-36.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: VALDIR DE AZEVEDO SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA REIS DE CASTRO (OAB RJ111328) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em harmonia, com os ajustes necessários, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:27
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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11/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 134
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09/06/2025 21:34
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060778-36.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VALDIR DE AZEVEDO SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA REIS DE CASTRO (OAB RJ111328) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pugna pelo benefício da gratuidade de justiça e apresenta a pertinente declaração de hipossuficiência [evento 1, DECLPOBRE3], no entanto a ficha financeira anexa aos autos [evento 1, FINANC8] é suficiente a afastar o direito ao benefício, vez que demonstra remuneração mensal líquida superior ao parâmetro objetivo utilizado por este juízo. O pedido foi igualmente rejeitado pelo juízo de origem [evento 21, SENT1].
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte recorrente para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
02/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 20:09
Gratuidade da justiça não concedida
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02/06/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 18:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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25/05/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/05/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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24/04/2025 21:18
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/03/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 00:16
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 20:13
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 15:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/10/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 21:35
Juntada de Petição
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 18:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 18:49
Determinada a citação
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14/08/2024 12:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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14/08/2024 12:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - NORMAL
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14/08/2024 12:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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14/08/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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