TRF2 - 5011702-89.2024.4.02.5118
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2025 16:06
Homologada a Transação
-
19/09/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 14:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
-
18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
17/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011702-89.2024.4.02.5118/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: GILVAN PEREIRA CARVALHOADVOGADO(A): KAREN COSTA DE MORAIS (OAB RJ223459)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 16/09/2025 - PETIÇÃO -
16/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
16/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/09/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011702-89.2024.4.02.5118/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: GILVAN PEREIRA CARVALHOADVOGADO(A): KAREN COSTA DE MORAIS (OAB RJ223459)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 02/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
09/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
09/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/09/2025 18:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJRIO40F)
-
08/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/09/2025 18:29
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 31
-
02/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011702-89.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: GILVAN PEREIRA CARVALHOADVOGADO(A): KAREN COSTA DE MORAIS (OAB RJ223459) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILVAN PEREIRA CARVALHO <br/> Data: 26/08/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <b
-
11/06/2025 15:28
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-RJ para CEPERJB-DC)
-
11/06/2025 14:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO40F para CEPERJB-RJ)
-
06/06/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/06/2025 17:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011702-89.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: GILVAN PEREIRA CARVALHOADVOGADO(A): KAREN COSTA DE MORAIS (OAB RJ223459) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-doença e/ou Aposentadoria por invalidez, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos, ou, noutro giro, apresentando contestação, devendo, na oportunidade, juntar aos autos as telas de pesquisa PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Outrossim, a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a realização de perícia na especialidade de PSIQUIATRIA, devendo ser designada data e horário para a realização do exame pericial pela Central de Perícias. O expert deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes no formulário de perícia abaixo), além dos apresentados pelas partes.
Convém ressaltar que, na ausência de profissional apto a desempenhar o encargo na especialidade acima indicada, será nomeado perito na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou de CLÍNICA GERAL.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local oportunamente designados pela Central de Perícias com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da data designada para o exame.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Perícias para as providências cabíveis atinentes à marcação da respectiva perícia médica.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) médico(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a) expert.
Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) são os seguintes: Dados e quesitos a serem respondidos pelo médico-perito: DADOS/INFORMAÇÕES: 1) O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? ( ) sim ( ) não 2) Formação técnico-profissional do(a) examinando(a): 3) Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a): 3.1) Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: 3.2) Por quanto tempo o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 3.3) Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 4) O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? () sim ( ) não 4.1) Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabilitado(a)? 5) Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a): 6) Motivo alegado da incapacidade: 7) Histórico/anamnese: 8) Documentos médicos analisados: QUESITOS: A) Exame físico/do estado mental: B) Diagnóstico/CID: C) Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?).
D) A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? ( ) sim ( ) não d.1) Em caso de resposta positiva, justifique, indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local, empregador e data).
E) O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? e.1) Em caso de resposta positiva, informe qual.
F) Qual a data provável de início da doença? G) O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento H) Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio h.1) Aponte, caso necessário, observações sobre o tratamento: I) A partir das constatações acima, qual a conclusão? ( ) Sem incapacidade atual ( ) Com incapacidade temporária ( ) Com incapacidade permanente J) Caso marcada a hipótese “Sem incapacidade atual”: j.1) Justifique. j.2) Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? ( ) sim ( ) não j.2.1) Em caso de resposta positiva, decline os períodos de incapacidade pretérita. j.3) Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) sim ( ) não Em caso de resposta positiva: j.3.1) Qual a sequela? j.3.2) A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? ( ) sim ( ) não j.3.2.1) Caso não haja redução da capacidade para a atividade habitual, justifique. j.3.2.2) Caso haja redução da capacidade para a atividade habitual: j.3.2.2.1) Justifique, informando o grau de redução da capacidade. j.3.2.2.2) Qual a data de consolidação das lesões? K) Caso marcada a hipótese “Com incapacidade temporária”: k.1) DII - Data provável de início da incapacidade: k.1.1) Justifique com base em quais elementos foi possível chegar à DII: k.2) Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? ( ) sim ( ) não ( ) a DII é anterior ou concomitante à DER/DCB k.2.1) Em caso de resposta positiva, indique os outros períodos entre a DER/DCB e a DII atual em que se verifica(ou) a incapacidade temporária. k.3) Qual a data provável de recuperação da capacidade? Justifique. k.3.1) A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? Em caso afirmativo, esclareça. k.4) A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não L) Caso marcada a hipótese “Com incapacidade permanente”, a incapacidade se verifica para toda e qualquer atividade OU para a atividade habitual/para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade. l.1) Em caso de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade: l.1.1) DII - Data provável de início da incapacidade: l.1.2) Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: l.1.3) Justifique com base em quais elementos foi possível chegar à DII e à data de constatação do caráter permanente da incapacidade: l.1.4) A parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. l.1.5) A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não l.2) Em caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade: l.2.1) DII - Data provável de início da incapacidade: l.2.2) Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: l.2.3) Justifique com base em quais elementos foi possível chegar à DII e à data de constatação do caráter permanente da incapacidade: l.2.4) Quais as limitações apresentadas? l.2.5) É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? ( ) sim ( ) não l.2.5.1) Em caso de resposta positiva, exemplifique que atividades podem ser exercidas. l.2.5.2) Em caso de resposta negativa, justifique. l.2.6) A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não M) Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos (não listadas no diagnóstico acima), mas que não são incapacitantes? ( ) sim ( ) não m.1) Em caso de resposta positiva: m.1.1) Quais moléstias? m.1.1.1) Por que não causam incapacidade? N) Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.
O) Pode o(a) perito(a) afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? ( ) sim ( ) não o.1) em caso de resposta positiva, esclareça.
P) Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Caso o parecer técnico do médico(a) perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
Na hipótese de a comunicação eletrônica encaminhada ao/à perito(a) não ser respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local, com vistas à realização de novo exame pericial, nos mesmos moldes desta decisão.
Atendido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por meio do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS esclarecer acerca da possibilidade de conciliação, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a seu respeito, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.
Rio de Janeiro/RJ, 29/05/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal (JRJ14874) -
29/05/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:47
Determinada a citação
-
22/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/04/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/04/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 16:45
Determinada a intimação
-
01/04/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 15:21
Juntada de peças digitalizadas
-
25/03/2025 21:40
Juntada de Petição
-
29/01/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/12/2024 14:56
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
06/12/2024 00:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/12/2024 16:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04F para RJRIO40F)
-
05/12/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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