TRF2 - 5007048-07.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 02:03 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Data da sessão: <b>08/10/2025 13:30</b> 
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                                            19/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 74 
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação 1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de outubro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 RECURSO CÍVEL Nº 5007048-07.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 534) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: SEBASTIAO BATISTA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832) ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de setembro de 2025.
 
 Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente
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                                            18/09/2025 18:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            18/09/2025 18:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            18/09/2025 18:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2025 18:49 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025 
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                                            18/09/2025 17:40 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            18/09/2025 17:40 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/10/2025 13:30</b><br>Sequencial: 534 
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                                            15/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63 
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                                            14/08/2025 13:11 Juntado(a) 
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                                            13/08/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            12/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5007048-07.2024.4.02.5006/ESRELATOR: KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTARECORRIDO: SEBASTIAO BATISTA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832)ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 07/08/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário
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                                            09/08/2025 17:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
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                                            08/08/2025 14:00 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            08/08/2025 08:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2025 02:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            07/08/2025 13:20 Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto 
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                                            07/08/2025 13:00 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03 
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                                            07/08/2025 12:59 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54 
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                                            07/08/2025 11:20 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            07/08/2025 11:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55 
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                                            07/08/2025 11:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
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                                            29/07/2025 22:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            29/07/2025 22:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/07/2025 22:25 Determinada a intimação 
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                                            29/07/2025 12:42 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/07/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45 
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                                            22/07/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44 
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                                            17/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            13/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            07/07/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            04/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007048-07.2024.4.02.5006/ESAUTOR: SEBASTIAO BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832)ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)SENTENÇADiante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, e CONCEDO-LHES provimento para alterar o seguinte trecho na fundamentação e parte dispositiva da sentença: "O autor tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (100 pontos).
 
 O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
 
 Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente àquele ao qual a parte já tem direito.
 
 Dispositivo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a: a) AVERBAR em nome do autor, como tempo rural, o período de 13/05/1978 a 19/06/1986, e, como tempo especial, os períodos de 20/06/1986 a 07/09/1988 e 21/08/2014 a 12/11/2019, bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora, SEBASTIAO BATISTA DOS SANTOS, desde a data do requerimento administrativo, em 18/07/2023 (DER), conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando eventuais valores já recebidos.
 
 Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, conforme parâmetros a seguir: A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo CJF.
 
 Destaco quanto à iliquidez desse decisum o fato de o Réu possuir melhores condições de efetuar os cálculos necessários à apuração do quantum debeatur, nos termos do Enunciado n° 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
 
 Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
 
 Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 Em seguida, voltem os autos conclusos.
 
 Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
 
 Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Após, proceda à Secretaria: a) à intimação da CEABDJ para que comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a implantação do benefício da parte autora. b) à intimação da parte ré para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o valor das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente observando-se o art. 12-A da Lei n. 7.713/1998 que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). c) com a apresentação das informações acima, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, inclusive quanto aos honorários periciais supracitados; d) ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 11, da Resolução nº 405/2016, da lavra do Egrégio Conselho da Justiça Federal, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias úteis, iniciando-se pela parte autora.
 
 Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.
 
 Após a comprovação do depósito: a) intime-se o beneficiário para ciência; b) dê-se baixa do presente feito no sistema.
 
 P.I." O restante da sentença permanece inalterado.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            03/07/2025 17:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            03/07/2025 17:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            03/07/2025 17:16 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            25/06/2025 01:02 Conclusos para julgamento 
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                                            25/06/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34 
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                                            19/06/2025 11:16 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            19/06/2025 11:16 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            19/06/2025 11:16 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            19/06/2025 11:16 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            16/06/2025 18:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            13/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            03/06/2025 15:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            03/06/2025 15:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            02/06/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            01/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            30/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007048-07.2024.4.02.5006/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: SEBASTIAO BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832)ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 29/05/2025 - RECURSO INOMINADO
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                                            29/05/2025 20:26 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            29/05/2025 20:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            29/05/2025 20:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            29/05/2025 20:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            27/05/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            26/05/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            22/05/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            22/05/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            22/05/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            22/05/2025 14:51 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            01/04/2025 13:08 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 13:30 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESSER01S) 
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                                            17/03/2025 15:36 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            21/02/2025 16:38 Conclusos para julgamento 
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                                            28/01/2025 13:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            07/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            11/12/2024 12:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/12/2024 19:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            23/11/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            14/11/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            13/11/2024 15:42 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/11/2024 12:57 Juntada de Petição 
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                                            11/11/2024 14:57 Juntada de Petição 
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                                            21/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            11/10/2024 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/10/2024 17:03 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            11/10/2024 14:15 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/10/2024 11:54 Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS506J) 
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                                            11/10/2024 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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