TRF2 - 5000807-82.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000807-82.2022.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. decisão surpresa. violação ao contraditório. ausência de fundamentação. inocorrência.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ERRO NO PREENCHIMENTO DE GFIP.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA LEGÍTIMA. juros sobre multa de ofício. legalidade.
RECURSO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que havia acolhido o pedido da parte autora para cancelar integralmente créditos tributários oriundos do Processo Administrativo nº 10073.720074/2016-31, ou, de forma alternativa, reconhecer a impossibilidade de cobrança de juros sobre a multa de ofício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) aferir a ocorrência ou não de decisão surpresa e violação ao contraditório; (ii) analisar se a sentença deve ser declarada nula por falta de fundamentação; (iii) verificar a regularidade das declarações em GFIP e a necessidade de declaração retificadora; (iv) apurar se o crédito que se deseja compensar é líquido e certo; (v) definir se é possível a incidência de juros sobre multa de ofício aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por decisão surpresa e violação ao contraditório é rejeitada, pois a matéria examinada pelo juízo de origem foi objeto de alegações na inicial, inexistindo inovação que pudesse surpreender a União. 4. A alegação de ausência de fundamentação também é rejeitada, uma vez que a sentença examinou os elementos essenciais da controvérsia, com base no laudo pericial, de forma coerente e suficiente. 5.
A legislação tributária atribui natureza de obrigação acessória ao dever de prestar informações corretas em GFIP, nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, por se tratar de instrumento de interesse da arrecadação e fiscalização.
O art. 463 da IN RFB nº 971/2009 (atualmente reproduzido na IN RFB nº 2.110/2022) estabelece expressamente a obrigatoriedade de apresentação de GFIP retificadora para correção de informações. 6. A retificação de GFIP constitui requisito indispensável ao reconhecimento de créditos previdenciários, não configurando exigência abusiva, mas decorrência do poder normativo administrativo. 7. O art. 170 do CTN exige que a compensação tributária somente se efetive com créditos líquidos e certos, cuja existência e quantificação estejam comprovadas.
A prova pericial constatou ausência de documentação contábil idônea quanto ao saldo de 2010 transportado para 2011, base do crédito alegado. 8. Apesar de intimada, a parte autora reconheceu não possuir os documentos solicitados, alegando apenas a antiguidade do período, o que não supre o requisito legal de certeza e liquidez do crédito. A Lei nº 8.212/91 impõe às empresas a obrigação de manter arquivada a documentação comprobatória até a ocorrência da prescrição, o que não foi observado. 9.
A cobrança de juros sobre a multa de ofício não configura ilegalidade, inexistindo vedação normativa expressa que impeça sua incidência. 10.
O ônus sucumbencial deve ser invertido, impondo-se à parte autora a responsabilidade pelo pagamento de custas, honorários advocatícios e honorários periciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Remessa necessária conhecida e provida e apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A retificação da GFIP é obrigação acessória prevista na legislação tributária, necessária para a correção de erros no preenchimento e para o reconhecimento de créditos previdenciários. 2.
A ausência de apresentação de GFIP retificadora impede o reconhecimento administrativo de créditos tributários decorrentes de equívocos de informação. 3. A ausência de documentação contábil comprobatória inviabiliza o reconhecimento de crédito tributário a compensar, não sendo suficiente a mera alegação ou informação unilateral do contribuinte. 4.
A cobrança de juros sobre a multa de ofício é juridicamente válida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10, 85, §§ 2º, 3º, incisos, 4º, II, e 5º, 373, I, e 489; CTN, arts. 96, 113, § 3º e 170; Lei nº 8.212/91, art. 32, I a IV, § 11, e 89. IN RFB nº 971/2009, art. 463 (atual IN RFB nº 2.110/2022).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.823.551/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.09.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.864.731/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.04.2021, DJe 26.04.2021; TRF2, EDcl na Apelação Cível nº 0007483-63.1996.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 22.08.2022. STJ, EDcl no MS nº 21315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1232995/PI, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 26.06.2018; AC nº 5026917-64.2021.4.02.5101, 3ª Turma Esp., Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 17.02.2022. TRF2, AC nº 5051216-71.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 31.07.2024; TRF4, AC nº 0007774-49.2016.4.04.9999, 1ª Turma, Rel.
Jorge Antonio Maurique, j. 25.08.2016; TRF4, APELREEX nº 5073123-46.2014.4.04.7100, 2ª Turma, Rel.
Jairo Gilberto Schafer, j. 10.06.2015; TRF4, AC nº 5001149-32.2017.4.04.7200, 2ª Turma, Rel.
Andrei Pitten Velloso, j. 30.08.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 14:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000807-82.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 177
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08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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15/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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15/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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15/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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