TRF2 - 5007322-82.2022.4.02.5121
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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08/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007322-82.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ROSANE MERCON ARAGAO (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO NUNES OLIVEIRA (OAB RJ069953) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
LAUDO NÃO APRESENTADO AO INSS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18/TRRJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (evento 61, RECLNO1) em face de sentença (evento 45, SENT1) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, quanto ao pedido aposentadoria formulado administrativamente em 14/06/2019.
Sustenta a recorrente que, ao contrário do que afirma o juízo a quo, juntou ao requerimento de sua Aposentadoria, no Recurso administrativo de protocolo *22.***.*50-67, os PPP’s e Laudos que comprovam sua atividade insalubre; que tais documentos foram juntados antes da propositura de presente feito, mas o INSS não os analisou corretamente e nem juntou nos autos; que não se trata de caso semelhante ao de ausência de requerimento administrativo; que, conforme toda a documentação apresentada no requerimentos administrativos (Requerimento da Aposentadoria e Recurso), foram comprovados os períodos em que trabalhou em condições especiais nos documentos apresentados junto com a petição inicial.
Por fim, requer a reforma da sentença para que os períodos de 08/07/1991 a 14/02/2002, de 01/04/2004 a 30/12/2011 e de 02/01/20120 a 30/12/2016 sejam considerados especiais e o benefício de aposentadoria lhe seja concedido conforme requerido na petição inicial. É o relatório do necessário.
Decido O presente recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
A sentença ora recorrida não implicou negativa de jurisdição, uma vez que não houve pretensão resistida, diante da falta de prévio requerimento do benefício de salário maternidade.
No caso concreto, o juízo a quo analisou cuidadosamente o requerimento administrativamente formulado em 14/06/2019 (evento 1, PROCADM15, apreesntado pela autora e evento 20, PROCADM4, juntado pelo INSS, e nele, efetivamente, não constam que tenham sido juntados PPP’s ou laudos para comprovação especialidade dos períodos de 08/07/1991 a 14/02/2002, de 01/04/2004 a 30/12/2011 e de 02/01/20120 a 30/12/2016.
Sequer foi informado no requerimento que havia necessidade de contagem de tempo especial: Destaque-se que a parte autora se refere a um recurso administrativo que não foi em momento algum citado ou comprovado.
Quando se pretende discutir a especialidade do vínculo perante o Poder Judiciário, deve-se, primeiramente, apresentar toda a documentação pertinente na esfera administrativa, que possui corpo técnico qualificado para sua análise.
Caso indeferido o reconhecimento do período especial, aí sim poderá o segurado vincular a pretensão resistida perante o Judiciário.
Permitir a análise direta deste documento em sede judicial violaria o princípio da Separação dos Poderes, transformando o Judiciário em órgão substituto ao Executivo.
Com efeito, acaso se permitisse a análise apenas judicial da especialidade dos vínculos dos cidadãos, não haveria a necessidade da esfera administrativa. Não foi por outro motivo que o legislador determinou, no art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, que: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Portanto, correta a sentença extintiva, não havendo como ser conhecido o recurso, eis que não houve negativa de jurisdição, incidindo na espécie o Enunciado 18/TRRJ. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:17
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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27/08/2025 07:30
Retirado de pauta
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007322-82.2022.4.02.5121/RJ (Pauta: 133) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: ROSANE MERCON ARAGAO (AUTOR) ADVOGADO(A): EVANDRO NUNES OLIVEIRA (OAB RJ069953) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
15/08/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/08/2025 11:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 133
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007322-82.2022.4.02.5121/RJAUTOR: ROSANE MERCON ARAGAOADVOGADO(A): EVANDRO NUNES OLIVEIRA (OAB RJ069953)SENTENÇAPelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por não se tratar de qualquer das hipóteses cuidadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes. -
16/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/02/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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06/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2024 14:25
Despacho
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09/09/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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24/06/2024 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2024 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2024 10:08
Despacho
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21/06/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2024 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/02/2024 12:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 16:29
Determinada a intimação
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10/07/2023 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2023 11:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/12/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/12/2022 12:15
Determinada a intimação
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07/12/2022 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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06/12/2022 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2022 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/11/2022 09:47
Juntada de Petição
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09/11/2022 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2022 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2022 10:30
Determinada a citação
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30/08/2022 02:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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