TRF2 - 5000726-83.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 15:02
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000726-83.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: ADEMIR ERNESTOADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pelo impetrante.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADEMIR ERNESTO, apontando como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, com o objetivo de que seja compelida a concluir seu procedimento administrativo protocolado em 08/08/2024, referente ao requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, paralisado até a presente data.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
A presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o/a impetrante da presente decisão e solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento versado nos autos.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
10/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VALENÇA - EXCLUÍDA
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10/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:31
Determinada a intimação
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04/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:22
Determinada a intimação
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24/04/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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