TRF2 - 5014790-23.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/09/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014790-23.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: GUILHERMINA DUTRA MORAES BARBOSAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO I - Não merece acolhida a alegação de prescrição sustentada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A prescrição em favor da Fazenda Pública encontra-se disciplinada no Decreto nº 20.910/32, o qual prevê: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (…) Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Ainda sobre o assunto, os Verbetes nº 150 e nº 383 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal: Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Súmula 383: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Compulsando os autos, verifico que o título judicial formado na ação coletiva transitou em julgado em 27/02/2020 (evento 13, COMP2).
Considerando que a presente ação de execução foi ajuizada em 06/12/2023, não há que se falar em decurso do prazo quinquenal.
Assim sendo, fixo o montante devido em R$ 582,90 (10/2023), referente à condenação imposta no mandado coletivo nº 0048389-36.2000.4.01.3400/DF, que versa sobre inexigibilidade do PSS sobre 1/3 de férias, conforme cálculo do evento 7, PLAN4.
Condeno a UNIÃO - FAZENDA NACIONALS ao pagamento de honorários de sucumbência nos termos da Súmula 345 do STJ e artigo 85, §3º, I, do CPC, e fixo o valor de R$ 58,29 dos referidos honorários, conforme cálculo a seguir: VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL (atualizado em 10/2023)%HONORÁRIOSR$ 582,9010%R$ 58,29 II - Preclusa a decisão do item I, expeça-se Requisitório de Pequeno Valor – RPV, observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor devido à exequente (R$ 582,90), e em favor do advogado MARCOS PIOVEZAN FERNANDES para pagamento dos honorários de sucumbência (R$ 58,29).
Registra-se que o número de meses, que abrange o período de liquidação do julgado, consta no cálculo do evento 7, PLAN4.
III – Intimem-se as partes para ciência do RPV, de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
IV – Nada sendo requerido, intime-se o devedor para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, respeitados os limites previstos em lei, deposite o valor constante do requisitório à disposição deste Juízo, atualizado monetariamente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal na data do depósito.
V – Aguarde-se o depósito da requisição. VI - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
VII - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
17/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:45
Despacho
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19/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5014790-23.2023.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 00483893620004013400/)RELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAEXEQUENTE: GUILHERMINA DUTRA MORAES BARBOSAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 17/06/2025 - PETIÇÃO -
17/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 17:40
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014790-23.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: GUILHERMINA DUTRA MORAES BARBOSAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO I - Renove-se a intimação UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para que cumpra a determinação do evento 34, letra b, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Atendido o item I, vista à exequente.
III - Após, venham os autos conclusos. -
10/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:39
Despacho
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02/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/03/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/03/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:03
Decisão interlocutória
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10/12/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/11/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/11/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 19:32
Despacho
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19/09/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 10:49
Despacho
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21/05/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:03
Despacho
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19/04/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2024 18:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 10/02/2024 Número de referência: 1127110
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21/03/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 17:00
Despacho
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19/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2023 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:36
Despacho
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18/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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