TRF2 - 5003472-48.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003472-48.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA (OAB RJ172917) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora, devidamente intimada (evento 48), não se manifestou em relação à planilha do INSS, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Autarquia (evento 47), no valor de R$ 46.244,78 (quarenta e seis mil duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), que já incluíram os honorários de sucumbência, os quais estão de acordo com o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e consoante o julgado.
Decorrido o prazo, prossiga-se a execução.
Cadastre-se, imediatamente, a requisição RPV/Precatório do valor homologado e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
15/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:40
Determinada a intimação
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11/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003472-48.2025.4.02.5110/RJRELATOR: MARCEL DA SILVA AUGUSTO CORRÊAEXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA (OAB RJ172917)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 09/09/2025 - PETIÇÃO -
09/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003472-48.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA (OAB RJ172917) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem ao princípio da cooperação das partes e da celeridade processual, poderá o réu juntar planilha com discriminação dos valores que entende devidos ao autor, computados mês a mês, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprida a obrigação de fazer: i) com a juntada de cálculos pelo réu, dê-se vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de impugnação quanto aos cálculos, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha discriminada com os valores que entende devidos, sob pena de preclusão. ii) sem a juntada de cálculos pelo réu, dê-se vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentado requerimento do autor para cumprimento da sentença, este deverá obedecer a rito próprio (art. 534, CPC), devendo vir instruído com planilha/demonstrativo detalhado e atualizado dos valores devidos, computados mês a mês, levando em conta, se for o caso, as parcelas prescritas e pagas administrativamente.
Não juntado o demonstrativo do valor devido, o processo será baixado por falta de interesse de agir na execução.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Com a apresentação dos cálculos pelo exequente, INTIME-SE o executado para que se manifeste e eventualmente apresente sua defesa no prazo de 30 dias (art. 535, CPC).
Ressalto que na hipótese de impugnação quanto aos cálculos, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha discriminada com os valores que entende devidos, sob pena de não conhecimento desta arguição (art. 535, p. 2º, CPC).
Impugnados os cálculos, INTIME-SE o exequente pelo prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação do executado quanto aos cálculos, cadastre-se, imediatamente, a RPV/Precatório do valor apresentado e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
18/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:14
Determinada a intimação
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15/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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14/08/2025 17:45
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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07/08/2025 10:33
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003472-48.2025.4.02.5110/RJAUTOR: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA (OAB RJ172917)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos seus estritos limites, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordado (§ 2º do art. 90 do CPC).
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais (§ 3º do art. 90 do CPC).
Intime-se o RÉU para o cumprimento das obrigações decorrentes da transação. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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13/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 19:47
Homologada a Transação
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13/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003472-48.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA (OAB RJ172917) ATO ORDINATÓRIO Diante da proposta de acordo apresentada pelo réu, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestar se aceita ou não o acordo proposto.
Eventual recusa do acordo deverá ser justificada.
E caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Aceita a proposta, os autos serão imediatamente conclusos para sentença de transação.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94). -
06/06/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 11:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:31
Gratuidade da justiça não concedida
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13/05/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:32
Determinada a intimação
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11/04/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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