TRF2 - 5007411-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007411-40.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038216-96.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVANTE: MARCUS VINICIUS LOPES CORREA DA SILVAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
INTERPRETAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Rejeita-se o pedido de revisão judicial de questões objetivas de concurso público quando ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou manifesta incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. 2. A pretensão de anulação de questões do certame por alegado descompasso com a bibliografia indicada não autoriza o controle judicial, diante da ausência de afronta evidente às normas do edital e da inexistência de erro técnico incontroverso. 3.
O controle judicial de concursos restringe-se a hipóteses excepcionais, nas quais se demonstre desvio de finalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade evidente, não sendo possível a substituição da banca examinadora pelo Judiciário para reexame do mérito das questões.
Súmula 485 do STF. 4.
O edital vincula as partes e o conteúdo das provas pode fundar-se em bibliografia ampla e não exaustiva, pelo que não cabe ao candidato restringir-se exclusivamente às fontes ali indicadas. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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11/09/2025 12:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 11:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007411-40.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 131) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS LOPES CORREA DA SILVA ADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
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07/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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11/07/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007411-40.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038216-96.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS LOPES CORREA DA SILVAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão (Evento 5, eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
12/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:53
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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11/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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11/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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09/06/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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