TRF2 - 5056029-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056029-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CALIANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS MACHADOADVOGADO(A): MICHELLE BORGES DE SOUSA PONTE (OAB DF064681) DESPACHO/DECISÃO À parte autora sobre a contestação, em 10 dias.
Rio de Janeiro, 31/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000129149 -
02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:36
Determinada a intimação
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31/07/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 10:48
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056029-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CALIANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS MACHADOADVOGADO(A): MICHELLE BORGES DE SOUSA PONTE (OAB DF064681)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes.
Prazo: 10 dias. Rio de Janeiro, 18/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
18/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:27
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:46
Juntado(a)
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18/06/2025 10:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 10:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 13:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056029-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CALIANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS MACHADOADVOGADO(A): MICHELLE BORGES DE SOUSA PONTE (OAB DF064681) DESPACHO/DECISÃO O pedido de restituição não se coaduna com Tutela de Urgência, pois necessita de prova robusta para configrurar a verossimilhança do direito.
A liminar requerida visa assegurar um direito afirmado cujo perecimento não é iminente, ainda que o provimento requerido não seja imediato e favorável. A única utilidade é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, apresenta-se inconveniente a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se e cite-se a parte ré para resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, juntando especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora, a respeito dos quais firmo a obrigação de apresentação pela parte ré, em observância do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para a facilitação da apresentação da causa do consumidor. Poderá a sentença ser fundamentada em conclusões decorrentes da inversão do ônus probatório em caso de sonegação dos elementos cuja apresentação se espera da parte ré.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para fale a respeito no prazo de 5 dias. Imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo menção à possibilidade de transação ou acordo a respeito do objeto em lide1.
Rio de Janeiro, 06/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 107282 1.
A parte autora, assistida ou não por advogado, fique desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado.
Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante.
Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor.
Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado.
Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados. -
09/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 18:16
Determinada a citação
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06/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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