TRF2 - 5051647-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 14:35
Determinada a intimação
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06/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051647-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SHEILA MOREIRA DE ALMEIDA GASPARADVOGADO(A): LUIZ RODRIGO DE CARVALHO E SOUZA (OAB RJ182946)ADVOGADO(A): THIAGO COSTA SANTIAGO (OAB RJ230476)SENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o direito da parte autora de incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, observadas as diretrizes elencadas nos arts. 63 e 76, da Lei nº 8.112/90, e condenar a ré a pagar as diferenças daí decorrentes, que deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que cada parcela era devida, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal, inclusive com a incidência, em uma única vez, da SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021. -
21/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 18:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/07/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051647-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SHEILA MOREIRA DE ALMEIDA GASPARADVOGADO(A): LUIZ RODRIGO DE CARVALHO E SOUZA (OAB RJ182946)ADVOGADO(A): THIAGO COSTA SANTIAGO (OAB RJ230476) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, para que cumpra a determinação judicial de emenda da inicial, conforme despacho retro, a saber, " a) declaração de renúncia e procuração em versão integral do documento assinado digitalmente ou, alternativamente, assinada de próprio punho pela parte autora, uma vez que a forma como apresentada não permite verificar sua autenticidade".
A assinatura conforme consta no documento apresentado assemelha-se aposição de um carimbo.
Assim, faz-se necessário apresentar a versão integral do documento. Cumprido ou não, prossiga-se na forma do mesmo despacho. -
13/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:34
Determinada a intimação
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13/06/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051647-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SHEILA MOREIRA DE ALMEIDA GASPARADVOGADO(A): LUIZ RODRIGO DE CARVALHO E SOUZA (OAB RJ182946)ADVOGADO(A): THIAGO COSTA SANTIAGO (OAB RJ230476) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: Defiro o pedido de prioridade para a prática dos atos processuais em razão da idade.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) declaração de renúncia e procuração em versão integral do documento assinado digitalmente ou, alternativamente, assinada de próprio punho pela parte autora, uma vez que a forma como apresentada não permite verificar sua autenticidade; b) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
06/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:19
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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