TRF2 - 5000693-08.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000693-08.2025.4.02.5115/RJREQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE BARBOZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA (OAB RJ225373)REQUERENTE: SIMONE ELAINE BARBOZA LOURENCO (Curador)ADVOGADO(A): WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA (OAB RJ225373)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 303, § 6º, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
A exigibilidade da verba fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a formação da relação jurídica processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 16:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 65, 67 e 66
-
12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 16:52
Indeferida a petição inicial
-
09/09/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Extinto o processo por ausência das condições da ação - 09/09/2025 11:07:22)
-
04/09/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
27/08/2025 12:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50055701020254020000/TRF2
-
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000693-08.2025.4.02.5115/RJ REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE BARBOZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA (OAB RJ225373)REQUERENTE: SIMONE ELAINE BARBOZA LOURENCO (Curador)ADVOGADO(A): WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA (OAB RJ225373) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a não manifestação do autor quanto à decisão do evento 40, bem como em razão da decisão proferida no agravo de instrumento n. 5005570-10.2025.4.02.0000 (evento 50), venham conclusos para sentença extintiva. -
25/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 11:18
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005570-10.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 22
-
25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
04/07/2025 17:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50055701020254020000/TRF2
-
03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000693-08.2025.4.02.5115/RJ REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE BARBOZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA (OAB RJ225373)REQUERENTE: SIMONE ELAINE BARBOZA LOURENCO (Curador)ADVOGADO(A): WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA (OAB RJ225373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIO HENRIQUE BARBOZA, absolutamente incapaz representado por sua irmã, em face de UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão da tutela provisória de urgência antecipada, objetivando assegurar o fornecimento de "serviços de Home Care, bem como os medicamentos, materiais, indicados e todo os insumos e equipe multidisciplinar mencionados, e o que for necessário ao tratamento da autora, na quantidade e periodicidade descritas, de forma urgente, evitando assim piora de seu quadro clínico".
A inicial afirma que o autor possui 60 anos e que, conforme laudo acostado no evento 1.3, está bastante debilitado devido às consequências neurológicas congênitas, como mudez, retardo mental e distrofia muscular dos membros inferiores, razão pela qual encontra-se acamado e totalmente dependente de cuidados de terceiros.
Além do quadro constipação crônica, que, usualmente, é solucionada através de enema.
Instados pelo Juízo, o Estado do Rio de Janeiro e a União Federal apresentam manifestações nos eventos 13 e 17, acerca do pedido de tutela de urgência formulado.
O autor informa e comprova a composição do grupo familiar (Evento 16). Parecer Técnico nº 0496/2025 do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT (Evento 18).
Decisões proferidas pelo Juízo (Evento 23 e 32) determinam a intimação do autor para comprovar eventual negativa ou indisponibilidade da pretensão na via administrativa quanto à prestação do Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, oferecido pela rede pública; bem como para apresentar Laudo atualizado com descrição, de forma detalhada e fundamentada, sobre os procedimentos assistenciais domiciliares necessários ao manejo do Autor; e parâmetros técnicos que justifiquem a necessidade de assistência contínua (nas 24 horas) de um profissional técnico de enfermagem, para a realização dos cuidados domiciliares, bem como a prescrição de nenhum procedimento estritamente hospitalar.
No evento 38, a parte autora faz referência ao laudo acostado no evento 1.3, por entender que possui as informações solicitadas pelo Juízo.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC condiciona o deferimento da tutela de urgência à existência simultânea dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, a concessão da medida deve estar ancorada em elementos objetivos constantes da petição inicial e, em prova que, de pronto, permitam avaliar a viabilidade do pedido como dotado de alta probabilidade de êxito por ocasião da sentença.
O Autor requer, em sede de tutela provisória de urgência antecipada: No caso concreto, o autor, devido às consequências neurológicas congênitas, como distrofia muscular dos membros inferiores (CID q79), mudez (h91.3) e retardo mental (f70), permanece a totalidade do tempo acamado e totalmente dependente de cuidados de terceiros (cid z74), tendo em vista a consequente incapacidade de autocuidados.
No evento 1.3, o médico subscritor, Dr.
Raphael de Moraes, CRM 52-0123229-2, em 13/01/2025, atesta: "Em consulta domiciliar, constato, em exame físico: Paciente em bom estado geral, lote, estável hemodinamicamente, hipocorada 3+/4+, hidratado, acianótico, anictérico, afebril.
Apresenta eliminações fisiológicas em fralda descartável, sem queixas ao exame.
Ar: mvua s/ra //fr 17 irpm// sat 98% aa Acv: rcr bnf 2t sem sopro ou exts // pa 110 x 60 mmhg// fc 76 bpт Abd: plano, peristáltico, sem sinais de dor à palpação/profunda, não palpo visceromegalia.
Mmii: sem edemas.
Pulsos pediosos amplos e simétricos.
Apresenta distrofia muscular bilateral somado à hipertonia local.
Ex expositis, se faz imperiosa prestação de assistência ao paciente por equipe multidisciplinar, através de serviços domiciliares e, quando necessários, exames adicionais consequentes da prestação do serviço ora requerido, sob supervisão de médico assistente".
O Estado do Rio de Janeiro esclarece (Evento 13) que o serviço de home care não integra nenhuma lista oficial para fornecimento através do SUS.
Contudo, há, como alternativa, no âmbito do SUS, o SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD), cujas equipes são compostas por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, auxiliares/técnicos de enfermagem, assistentes sociais, fonoaudiólogos, nutricionistas, odontólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e farmacêuticos, configurando equipe multidisciplinar.
Complementa que o representante legal da parte autora deve comparecer à Unidade Básica de Saúde mais próxima de sua residência, a fim de que sejam realizados encaminhamento e avaliação pelo SAD sobre a elegibilidade do acompanhamento multidisciplinar regular do demandante.
A União Federal manifesta-se (Evento 17) no sentido de que "o serviço de home care pretendido pela autora não encontra guarida no Sistema Único de Saúde, por conta dos vultosos gastos em recursos humanos e materiais que demandaria a manutenção de um serviço dessa natureza, incompatível com a natureza igualitária e universal pretendida para o serviço público de saúde.(...) Todavia, existe uma alternativa prevista no âmbito do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos os requisitos pertinentes, que é o modelo de Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), disciplinado pela Portaria MS nº 963, de 27 de maio de 2013, de atribuição do município de referência do domicílio do paciente. (...) É importante ressaltar que os critérios citados acima não tornam obrigatório o acompanhamento do paciente em Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), indicando que se trata de uma possibilidade".
De acordo com as informações prestadas pelo NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - NAT (Evento 18), verifica-se que: i) - não há descrição detalhada e fundamentada sobre os procedimentos assistenciais domiciliares necessários ao manejo do Autor, no documento médico anexado ao processo (Evento 1, LAUDO3, Páginas 1 a 3), impossibilitando a realização de uma inferência segura acerca da indicação do serviço de home care para o caso concreto; ii) não foram identificados parâmetros técnicos no documento médico (Evento 1, LAUDO3, Páginas 1 a 3), que justificassem a necessidade de assistência contínua (nas 24 horas) de um profissional técnico de enfermagem, para a realização dos cuidados domiciliares do Autor; bem como a prescrição de nenhum procedimento estritamente hospitalar, passível de realização em domicílio; iii) o serviço de home care não integra nenhuma lista oficial de serviços para disponibilização através do SUS, no âmbito do município de Teresópolis e do Estado do Rio de Janeiro; iv) como alternativa ao serviço de “home care”, no âmbito do SUS, existe o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), instituído pela Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, na qual em seus artigos 547 e 548, relacionam os profissionais que compõem suas equipes tais quais: médico, enfermeiro, fisioterapeuta, auxiliar/técnico de enfermagem, assistente social, fonoaudiólogo, nutricionista, odontólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e farmacêutico, configurando equipe multidisciplinar. v) é sugerido a avaliação do autor pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).
Neste sentido, a Representante Legal do Assistido deverá comparecer a unidade básica de saúde, mais próxima de sua residência, a fim de que sejam realizados encaminhamento e avaliação pelo SAD sobre a possibilidade de acompanhamento multidisciplinar regular do Requerente.
Inicialmente, verifico que o autor não trouxe aos autos comprovação de eventual negativa ou indisponibilidade da pretensão na via administrativa quanto à prestação do Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, oferecido pela rede pública, apesar de intimado em duas oportunidades, conforme se depreende dos eventos 24 e 33.
Pelo laudo médico trazido aos autos é possível constatar que a parte autora realmente sofre de enfermidade.
Contudo, o deferimento imediato da tutela seria aparentemente justo, mas não seria jurídico.
A invocação genérica de um direito ideal à saúde previsto na Constituição não é eficaz para dar origem a obrigações.
Admite-se que, principalmente, havendo perigo para a vida, o Poder Judiciário atue no sentido de preservá-la, desde que tal intento possa ser alcançado por algo que esteja ao alcance do juiz determinar que seja feito.
Neste sentido, obrigar pessoas públicas ou privadas a agir quando a lei mesma não as compele a isto está fora de seu âmbito de possibilidades.
Ainda assim, se no decorrer da instrução houver convencimento do contrário, isto é, de que a tutela é imprescindível para a realização de um legítimo direito do demandante, poderá ser reconsiderada a decisão.
Nesse contexto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Diante do exposto, na forma do artigo 303 §6° do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução de mérito.
Vinda a emenda a inicial, citem-se as rés para, querendo, apresentarem sua contestação, na forma e no prazo do artigo 335 do CPC.
Publique-se e intime-se. -
01/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000693-08.2025.4.02.5115/RJ REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE BARBOZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA (OAB RJ225373)REQUERENTE: SIMONE ELAINE BARBOZA LOURENCO (Curador)ADVOGADO(A): WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA (OAB RJ225373) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que cumpra o determinado na decisão do evento 23 ou apresente justificativa para o descumprimento da ordem, no prazo de 5 dias.
Com a resposta, cumpra-se o último parágrafo da referida decisão. -
12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:19
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/05/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50055701020254020000/TRF2
-
05/05/2025 13:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50055701020254020000/TRF2
-
05/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/04/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 14:18
Determinada a intimação
-
28/04/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/04/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/04/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/04/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
07/04/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/04/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/04/2025 17:20
Juntada de Petição
-
07/04/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/04/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/04/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
04/04/2025 17:05
Determinada a intimação
-
04/04/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5122202-84.2021.4.02.5101
Francisco Carlos do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 15:43
Processo nº 5000854-66.2025.4.02.5002
Ivane Tereza Viana dos Santos Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nazira Costalonga Cade Baiense
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001813-23.2024.4.02.5115
Valdinei da Cruz Tosta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2024 23:27
Processo nº 5005121-43.2023.4.02.5005
Jose Carlos de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 07:03
Processo nº 5012078-06.2024.4.02.0000
Monique Barbosa Silva Teixiga
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2024 11:47