TRF2 - 5040459-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
04/09/2025 09:24
Juntada de Petição
-
03/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 03:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040459-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELL CONZ GONCALVESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO Consoante parte final do despacho do evento 19: (...) Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
18/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 11:37
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 15:27
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/06/2025 02:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 18:10
Determinada a citação
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18/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5040459-13.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCELL CONZ GONCALVESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos POR MARCELL CONZ GONCALVES em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, proferida no Evento 5.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, por não haver enfrentado de forma específica os fundamentos relativos à Questão nº 22, especialmente quanto à extrapolação do conteúdo previsto no edital.
Aduz, ainda, que a ausência de tutela poderá comprometer a continuidade do candidato no certame, dada a proximidade das etapas subsequentes do concurso.
Entretanto, não assiste razão à parte embargante.
A decisão impugnada fundamentou adequadamente a rejeição da medida liminar, com base na ausência de elementos que demonstrem, de forma clara e inequívoca, a alegada ilegalidade na elaboração das questões.
O juízo considerou que a análise pretendida demanda maior aprofundamento probatório e técnico, não sendo cabível em sede de cognição sumária.
A alegação de que a decisão não enfrentou ponto relevante carece de fundamento, uma vez que os aspectos essenciais do pedido foram examinados, ainda que não da forma esperada pela parte.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Ademais, observa-se que a parte autora protocolou petição de emenda à inicial (Evento 6), na qual ampliou os argumentos relacionados a outras questões do concurso e reiterou o pedido de tutela.
Todavia, as razões apresentadas na emenda mantêm a mesma linha argumentativa da petição inicial, sem trazer fato novo ou elemento técnico que justifique reavaliação da medida de urgência.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pois tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, tendo em vista que não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Intimem-se. -
05/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:45
Determinada a intimação
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05/06/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:36
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:18
Determinada a intimação
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22/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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