TRF2 - 5030934-41.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030934-41.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRIDO: RAFAEL HENRIQUE DA CONCEICAO WUTHRICH (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DA CONCEICAO WUTHRICH (OAB RJ159944) ECT.
RESPONSABILIDADE CIVIL. encomenda internacional. devolução injustificada ao remente. importação previamente autorizada após fiscalização aduaneira. defesa e razões recursais genéricas.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ECT, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida em honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.
Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 19:45
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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22/08/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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20/08/2025 16:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 78
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29/07/2025 16:23
Juntada de Petição
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22/07/2025 12:43
Juntada de Petição
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16/07/2025 07:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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16/07/2025 02:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030934-41.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOAUTOR: RAFAEL HENRIQUE DA CONCEICAO WUTHRICHADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DA CONCEICAO WUTHRICH (OAB RJ159944)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 08/07/2025 - PETIÇÃO -
09/07/2025 06:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 22:38
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030934-41.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RAFAEL HENRIQUE DA CONCEICAO WUTHRICHADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DA CONCEICAO WUTHRICH (OAB RJ159944)SENTENÇAAnte o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, e CONDENO a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a restituir o prejuízo material sofrido pela demandante no importe de e R$ 871,50 (oitocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), que corresponde ao somatória dos valores de R$ 534,80 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) pela compra do produto, e R$ 336,70 (trezentos e trinta e seis e setenta centavos) de imposto pago, a título de dano material.
O valor deverá ser corrigido pela SELIC (Resp 1.795.982), a contar da data prevista para a entrega do produto, 01/04/2024 (Súmula 54 do STJ); e 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC e condeno a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar ao autor a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido conforme a SELIC, a contar desta sentença, nos termos do Resp 1.795.982 do STJ; Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente a uma das Egrégias Turmas Recursais, com as homenagens de praxe.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o julgado, depositando em conta judicial na agência da CEF localizada no Fórum Federal Marilena Franco o valor da condenação, devendo acostar aos autos, em 05 (cinco) dias contados do transcurso daquele prazo, o devido comprovante. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ. Concedo o pedido de isenção de custas formulado pela ré com base no artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69. Após, venham os autos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. -
12/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 10:12
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:36
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 17:43
Determinada a intimação
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13/01/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 18:10
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 13:13
Juntada de Petição
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 17:58
Determinada a intimação
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12/09/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 01:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2024 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 17:34
Determinada a intimação
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26/07/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 15:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 13:49
Juntada de Petição
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14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 09:16
Determinada a citação
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29/05/2024 05:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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