TRF2 - 5002703-16.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 12:26 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            30/07/2025 19:16 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24 
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                                            11/07/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            02/07/2025 14:20 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24 
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                                            01/07/2025 14:52 Expedição de Mandado - RJSJMSECMA 
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                                            17/06/2025 23:56 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            17/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            16/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002703-16.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, a reintegração de posse de imóvel sito em B1 – Bloco 14, Apartamento 502 do Residencial Narcisa Amália I, Rua Guarapu, 230, Jardim Rotsen, em Duque de Caxias/RJ.
 
 Não se ignora que, de acordo com a lei de regência, a comprovação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário é condição suficiente para que este e seus sucessores, inclusive o adquirente do imóvel, obtenham a concessão de liminar de desocupação, consoante art. 30 da Lei 9.514/97.
 
 Não obstante a possibilidade de concessão de medida liminar, a proteção do direito social à moradia, constitucionalmente previsto, impõe o afastamento da satisfação do direito antes do efetivo contraditório e da ampla defesa.
 
 Assim, tendo em vista que o bem objeto do pedido serve de moradia à parte ré e, possivelmente, à sua família, não é o caso de se determinar a reintegração antes da apresentação da peça de defesa, em função do periculum in mora inverso.
 
 Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela liminar.
 
 CITE-SE a parte ré e/ou eventual ocupante para apresentar resposta (art. 335 c/c 564 e 566, todos do CPC/15) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC). Deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça identificar os ocupantes, com nome e CPF e averiguar a que título ocupam o imóvel.
 
 Após, venham-me os autos conclusos.
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                                            12/06/2025 14:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/06/2025 14:12 Decisão interlocutória 
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                                            12/06/2025 12:24 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/06/2025 12:24 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            11/06/2025 09:40 Juntada de Petição 
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                                            15/05/2025 05:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            14/05/2025 12:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2025 12:06 Determinada a intimação 
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                                            13/05/2025 15:48 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            09/05/2025 15:10 Juntada de Petição 
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                                            08/05/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            06/05/2025 14:43 Juntada de Petição 
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                                            29/04/2025 19:05 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            14/04/2025 23:32 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025 
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                                            04/04/2025 05:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            03/04/2025 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/04/2025 15:04 Determinada a intimação 
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                                            03/04/2025 12:35 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/03/2025 11:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/03/2025 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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