TRF2 - 5003256-22.2022.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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15/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003256-22.2022.4.02.5004/ES REQUERENTE: ALANNAH DOS SANTOS GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
13/08/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 16:08
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESLIN01
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03/07/2025 13:22
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003256-22.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRIDO: ALANNAH DOS SANTOS GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo RÉU, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Intime-se o i. membro do Parquet Federal, ante a presença do inciso II, do artigo 178, do CPC.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e do disposto na ADPF nº 219.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 19:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 16:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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15/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/05/2025 16:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 91
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15/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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15/08/2024 15:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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28/07/2024 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/07/2024 14:58
Juntada de Petição
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24/07/2024 15:56
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 33 e 35
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27/05/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/05/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - 24/05/2024 14:04:56)
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24/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/05/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 17:04
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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09/01/2024 16:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 29/02/2024 14:45
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12/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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27/11/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 20:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2023 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/01/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/01/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2023 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/01/2023 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/01/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2023 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2022 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2022 09:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 15:15
Determinada a intimação
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28/10/2022 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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