TRF2 - 5000162-74.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 14:55
Determinada a intimação
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05/08/2025 22:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000162-74.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ALANE DE OLIVEIRA FARIASADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Inicialmente, esclarece-se que apesar de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção de veracidade, tal presunção é relativa e não impede o juiz de requerer a juntada de outros documentos, a fim de aferir a real situação econômica da parte. Isso porque o benefício da justiça gratuita é destinado àqueles que não são capazes de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, por tal razão a concessão do benefício demanda parcimônia, sob pena de representar ônus desnecessário aos cofres públicos.
Este Juízo adota o parâmetro objetivo adotado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Dessa forma, tendo em vista as fichas financeiras anexadas pela parte autora no evento 1, FINANC11, as quais demonstram que aufere rendimentos superiores ao teto adotado, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita/justiça gratuita, juntar aos autos os 3 últimos contracheques, assim como prova hábil à comprovação de que seus rendimentos são insuficientes frente às suas despesas e de seus dependentes, caso tenha que arcar com as despesas com o processo.
Noutro giro, trata-se de ação em que pretende a parte autora a condenação da ré no sentido de implementar em seu contracheque, enquanto estiver lotada na Agência Transfusional do Hospital Público Municipal Dr.
Fernando Pereira da Silva (HPM) - Macaé/RJ (evento 1, DECL7 e fls. 06/08 do evento 22, OUT2), o adicional de insalubridade no grau máximo (20% sobre o vencimento base) e não no grau médio (10% sobre o vencimento base) como atualmente paga.
No caso concreto, a solução do litígio exige a realização de prova pericial, a fim de se verificar a presença dos requisitos necessários ao pagamento da vantagem como pretendido pela autora, certificando-se quanto à exposição aos alegados agentes nocivos, que estariam colocando em risco sua saúde.
Desta forma, defiro o pedido de produção de prova pericial (fl. 19 do evento 1, INIC1).
Proceda a Secretaria aos trâmites necessários à designação de perícia técnica.
Intimem-se. -
12/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/12/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:15
Determinada a intimação
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10/12/2024 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:58
Determinada a intimação
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16/09/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:22
Determinada a intimação
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28/06/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 14:45
Determinada a citação
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11/03/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 15:15
Determinada a intimação
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23/02/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 16:42
Determinada a intimação
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19/01/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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