TRF2 - 5005064-54.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:11
Baixa Definitiva
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18/09/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 26/09/2025
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18/09/2025 13:08
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/08/2025 23:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080107620254020000/TRF2
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005064-54.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: AD ITABORAI COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762)ADVOGADO(A): IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900)SENTENÇAAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público Federal tendo em vista sua manifestação no Evento 16.
Comunique-se ao TRF - 2ª Região acerca de decisão prolatada.
Sem condenação em honorários, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 512, do STF.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das contrarrazões ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas.
P.R.I. -
15/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:23
Denegada a Segurança
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29/07/2025 11:36
Juntada de Petição
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24/07/2025 12:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008010-76.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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23/07/2025 21:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080107620254020000/TRF2
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01/07/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50080107620254020000/TRF2
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005064-54.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: AD ITABORAI COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762)ADVOGADO(A): IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AD ITABORAI COMERCIO DE ROUPAS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, objetivando a remessa de todos os débitos da impetrante, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para a PGFN, a fim de ser inscrito em dívida ativa da União e, consequentemente, obter condições mais benéficas de parcelamento do débito. Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Eis o breve relatório. Passo a análise da tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III da lei 12.016/09).
O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União consiste na análise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo necessário à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial.
Portante, cabe à PGFN o exame da legalidade dos créditos que serão inscritos em dívida ativa, verificando se há alguma irregularidade que obste a inscrição.
Nesta perspectiva, o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, preceitua que a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, a contar da data que se tornarem exigíveis: "(...) Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (...)" Deste modo, é direito do contribuinte ter seus débitos encaminhados para a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa no prazo de 90 dias, contado a partir do vencimento de cada dívida.
Voltando a vista para o caso concreto, nota-se que a impetrante, de fato, possui débitos tributários vencidos há mais de 90 dias em situação de "pendência (SIEF)" na Receita Federal do Brasil.
Contudo, ainda que reste evidenciado, prima facie, o direito alegado, não visualizo o perigo de dano a ensejar o deferimento da tutela de urgência, medida excepecional.
No caso dos autos, entendo que a impetrante não comprovou o risco de ineficácia da tutela jurisdicional caso seja deferida apenas na sentença.
Ademais, deve-se considerar o rito célere do mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão e notifique-a para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à União Federal - Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2025 17:39
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:46
Juntada de Petição
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23/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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