TRF2 - 5002861-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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05/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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15/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002861-02.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA ARRAISADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO.
QUESTÃO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava a suspensão do ato administrativo de eliminação, determinando a reintegração imediata da candidata ao concurso público. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). 4.
Trata-se de Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para provimento de vagas e formação de banco de candidatos aprovados em lista de espera em cargos de nível superior Edital n.º 04/2024, de 10 de janeiro de 2024. 5.
A autora participou do Concurso Nacional Unificado, optando pelo bloco temático quatro, Trabalho e Saúde do Servidor, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), alega que foi eliminada incorretamente do certame, sob a alegação de que não atingira a nota mínima exigida. 6.
Existência de cláusula editalícia que determina uma espécie de cláusula de barreira para o prosseguimento do certame. A cláusula supracitada definiu uma limitação prévia objetiva, para fins de levar apenas os candidatos com maior classificação para as próximas etapas do certame, evitando assim maiores gastos e imprimindo maior celeridade ao concurso público. A cláusula supracitada definiu uma limitação prévia objetiva, para fins de levar apenas os candidatos com maior classificação para as próximas etapas do certame, evitando assim maiores gastos e imprimindo maior celeridade ao concurso público. 7. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635739/AL, sob o regime da repercussão geral, afirmou a constitucionalidade das cláusulas de barreiras nos concursos públicos, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizando assim o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos (STF, Tribunal Pleno, RE 635739/AL, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 7.6.2013) 8. Diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se faz necessária. 9.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
10/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002861-02.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA ARRAIS ADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 42
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06/05/2025 14:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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06/05/2025 06:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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05/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 15:32
Juntado(a)
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30/04/2025 15:25
Juntada de Petição
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24/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 19:20
Expedição de ofício
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08/04/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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08/04/2025 18:59
Decisão interlocutória
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08/04/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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07/03/2025 16:42
Decisão interlocutória
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06/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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