TRF2 - 5007726-36.2022.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111, 112 e 113
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007726-36.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: VANIA DE AZEVEDO SOARES NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA COSTA NUNES (OAB RJ230151)RECORRIDO: CAROLINA SOARES NUNES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA COSTA NUNES (OAB RJ230151)RECORRIDO: MARIANA DE AZEVEDO SOARES NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA COSTA NUNES (OAB RJ230151) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 100) interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 91, DESPADEC1) em que se discute "se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88, bem como em face das disposições do Decreto nº 10.410/2020", conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ILIDIDA.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU E ENUNCIADO 89 DESTAS TURMAS RECURSAIS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ABAIXO DO MÍNIMO PARA FINS DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Com relação à qualidade de segurado, consoante noção cediça a presunção relativa de que goza a Carteira de Trabalho e Previdência social – CTPS milita a favor da inversão do ônus da prova, de forma que incumbe ao réu a comprovação de circunstância que desconstitua tal presunção, o que não logrou o réu fazer. Nesse sentido, o Enunciado 89 destas Turmas Recursais, bem como a jurisprudência TNU a seguir que, a meu ver esgota a discussão: Enunciado 89 A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários.
Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395. VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2.
As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude.
O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS.
Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 3.
Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento.
A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude.
Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 4.
Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS.
O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 5.
A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6.
Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPSé admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7.
Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975. (PEDILEF 200871950058832.
Relator: Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF.
DJ 05/11/2012). Por fim, com o advento da EC 103/2019 o art. 195 da CF passou a dispor: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Ocorre que o dispositivo constitucional somente afasta as contribuições inferiores ao mínimo para fins de tempo de contribuição.
Nessa esteira é o tema 349 da TNU: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. Merecendo destaque o seguinte trecho do voto do relator: Demais disso, a redação do § 14 do art. 195 da CF/88, acrescentado pela EC103/2019 é de clareza solar, pois alude exclusivamente a tempo de contribuição, ou seja, preordena-se a reger os benefícios programados que possuem como requisito de acesso o tempo de contribuição. Assim, seja sob o enfoque constitucional – filiação compulsória ao RGPS e delimitação da exigência de piso mínimo contributivo apenas para cômputo de tempo de contribuição – seja pelo prisma infraconstitucional – conceitos jurídicos definidos na Lei8.213/91 – depreende-se que o Decreto nº 10.410/2020 exorbitou da função regulamentar, pois para além de inovar no ordenamento jurídico, invadindo seara de conformação de incumbência do Poder Legislativo, também subverteu a finalidade precípua da Previdência Social, qual seja, a de salvaguardar os trabalhadores e seus dependentes cuja atividade implica filiação automática e obrigatória, das contingências sociais, notadamente, os infortúnios não programáveis, a exemplo de doença e morte. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo de controvérsia (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN - Tema 349), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-349) 3.
Em consulta do site do EPROC da TNU, verifica-se que o representativo da controvérsia afetado foi julgado em 16/10/2024. Todavia, há notícia de interposição de RE. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos 4.
Dessa feita, impõe-se a manutenção da SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado da decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do seu Regimento Interno, bem como do seu art. 16, § 6º, VI.
VI – transitado em julgado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal sobrestados: a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional de Uniformização; ou b) serão encaminhados à Turma de origem para juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir do decidido pela Turma Nacional, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos. (GRIFO NOSSO). 5.
Ademais, conforme se vê, a TNU tem entendimento de que o Tema 349 tem aplicação inclusive em relação à qualidade de segurado obrigatório do RPGS como empregado e não apenas quanto ao tempo de contribuição.
Confira-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO MESMO APÓS A EC N.º 103/2019.
MATÉRIA AFETADA POR ESTA TNU PELO TEMA 349. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. (TNU, PEDILEF 0010395-47.2022.4.05.8102, Relator Juíza Federal Paula Emilia Moura Aragao de Sousa Brasil, Data da Publicação: 02/07/2024). 6.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes. -
29/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:52
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/08/2025 15:05
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103, 104 e 105
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105
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05/08/2025 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 22:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 11:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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04/08/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007726-36.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: VANIA DE AZEVEDO SOARES NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA COSTA NUNES (OAB RJ230151)RECORRIDO: CAROLINA SOARES NUNES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA COSTA NUNES (OAB RJ230151)RECORRIDO: MARIANA DE AZEVEDO SOARES NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA COSTA NUNES (OAB RJ230151) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ILIDIDA.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU E ENUNCIADO 89 DESTAS TURMAS RECURSAIS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ABAIXO DO MÍNIMO PARA FINS DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte ré em face de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar valores retroativos a título de benefício de auxílio-doença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a perda da qualidade de segurado, eis que os recolhimentos foram inferiores ao salário-mínimo sendo necessária a devida complementação para surtir efeitos previdenciários. É breve o relatório. Com relação à qualidade de segurado, consoante noção cediça a presunção relativa de que goza a Carteira de Trabalho e Previdência social – CTPS milita a favor da inversão do ônus da prova, de forma que incumbe ao réu a comprovação de circunstância que desconstitua tal presunção, o que não logrou o réu fazer. Nesse sentido, o Enunciado 89 destas Turmas Recursais, bem como a jurisprudência TNU a seguir que, a meu ver esgota a discussão: Enunciado 89 A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários.
Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395. VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2.
As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude.
O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS.
Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 3.
Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento.
A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude.
Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 4.
Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS.
O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 5.
A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado.
O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6.
Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPSé admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação.
Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7.
Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975. (PEDILEF 200871950058832.
Relator: Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF.
DJ 05/11/2012). Por fim, com o advento da EC 103/2019 o art. 195 da CF passou a dispor: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Ocorre que o dispositivo constitucional somente afasta as contribuições inferiores ao mínimo para fins de tempo de contribuição.
Nessa esteira é o tema 349 da TNU: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. Merecendo destaque o seguinte trecho do voto do relator: Demais disso, a redação do § 14 do art. 195 da CF/88, acrescentado pela EC103/2019 é de clareza solar, pois alude exclusivamente a tempo de contribuição, ou seja, preordena-se a reger os benefícios programados que possuem como requisito de acesso o tempo de contribuição. Assim, seja sob o enfoque constitucional – filiação compulsória ao RGPS e delimitação da exigência de piso mínimo contributivo apenas para cômputo de tempo de contribuição – seja pelo prisma infraconstitucional – conceitos jurídicos definidos na Lei8.213/91 – depreende-se que o Decreto nº 10.410/2020 exorbitou da função regulamentar, pois para além de inovar no ordenamento jurídico, invadindo seara de conformação de incumbência do Poder Legislativo, também subverteu a finalidade precípua da Previdência Social, qual seja, a de salvaguardar os trabalhadores e seus dependentes cuja atividade implica filiação automática e obrigatória, das contingências sociais, notadamente, os infortúnios não programáveis, a exemplo de doença e morte. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente em honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação observada a Súmula 111 do STJ.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 22:58
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 21:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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24/06/2025 13:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83, 81 e 82
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007726-36.2022.4.02.5121/RJRELATOR: GILSON DAVID CAMPOSAUTOR: VANIA DE AZEVEDO SOARES NUNESADVOGADO(A): ANA CLAUDIA COSTA NUNES (OAB RJ230151)AUTOR: CAROLINA SOARES NUNES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANA CLAUDIA COSTA NUNES (OAB RJ230151)AUTOR: MARIANA DE AZEVEDO SOARES NUNESADVOGADO(A): ANA CLAUDIA COSTA NUNES (OAB RJ230151)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 07/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
16/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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16/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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07/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75 e 76
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07/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:14
Juntada de Petição
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31/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/03/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 60 e 61
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11/03/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/03/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/03/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
27/01/2025 13:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
21/01/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 40, 41, 48, 46 e 47
-
10/01/2025 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/01/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Transitado em Julgado - 10/01/2025 16:15:39)
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49 e 50
-
17/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
17/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/12/2024 16:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANIA DE AZEVEDO SOARES NUNES <br/> Data: 29/01/2025 às 08:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Jonas - Rua Coronel Bernardino de Melo, nº 1399, sala 504, Centro, Nova Iguaçu/RJ <br/> Perito: JO
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
-
04/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ILON MAURICIO NUNES - EXCLUÍDA
-
03/12/2024 13:18
Decisão interlocutória
-
02/09/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 16:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/07/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/07/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:58
Decisão interlocutória
-
20/05/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/03/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/03/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 08:39
Determinada a intimação
-
08/12/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2023 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/08/2023 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/08/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 10:57
Juntada de Petição
-
09/05/2023 08:27
Determinada a intimação
-
02/05/2023 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2023 13:59
Juntada de Petição
-
28/03/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/03/2023 04:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/03/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/03/2023 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/03/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 16:02
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/01/2023 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2022 15:15
Juntada de Petição
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/12/2022 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/12/2022 08:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/12/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2022 11:35
Determinada a citação
-
30/09/2022 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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