TRF2 - 5046400-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5046400-41.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDINALDO LIMA DA SILVA (OAB RJ200462)RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Publicação em DJ de 3/6/2002, pág. 269.) 3.
Tal entendimento, é relevante ressaltar, resulta da interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual dispõe que cabe recurso especial das “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais”: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) 4.
Observa-se que o texto constitucional se refere, exclusivamente, às causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais, ou seja, não há menção às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, órgãos jurisdicionais distintos dos referidos Tribunais Regionais Federais. 5.
Assim, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pela parte autora, na forma dos artigos 932, III, e 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 07:01
Decisão interlocutória
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29/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 15:44
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5046400-41.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 28/07/2025. -
29/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 13:48
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5046400-41.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDINALDO LIMA DA SILVA (OAB RJ200462)RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA parte autora. mero inconformismo com o não conhecimento do recurso, dada a ausência de negativa de jurisdição no caso concreto. julgamento que não padece de vícios de fundamentação. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento, na forma da fundamentação supra.
Referendada a decisão, intimem-se as partes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 16:44
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5046400-41.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Cynthia Leite Marques, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios opostos pelo recorrente (24.1) no prazo de 5 dias. -
16/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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12/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5046400-41.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDINALDO LIMA DA SILVA (OAB RJ200462)RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) PROCESSUAL civil. pedido de expedição de diploma de conclusão de curso superior e de indenização por danos morais. SENTENÇA QUE entende pela ausência de interesse jurídico da união e pela incompetência absoluta para processar e julgar a causa. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. recurso da parte autora. ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO VERIFICADA. aplicação concreta de entendimento vinculante do stj e do stf. SENTENÇA QUE DETERMINA PROVIDÊNCIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA O CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença por seus fundamentos e pelos acima expostos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Condeno a parte recorente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 12:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 17:09
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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10/06/2025 15:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/06/2025 17:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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03/06/2025 17:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 16:32
Juntada de Petição
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 12:56
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/05/2025 21:29
Determinada a citação
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20/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 12:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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