TRF2 - 5004539-72.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:29
Baixa Definitiva
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08/08/2025 16:29
Transitado em Julgado
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004539-72.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JULIANA ALVES PONTESADVOGADO(A): NATHALY GURA RIBEIRO ROSSI (OAB PR118690) DESPACHO/DECISÃO Evento 10 - Tendo em vista que a documentação juntada não atendeu o comando judicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, anexando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser assinada pela parte autora ou manifestada por meio de procurador com poderes específicos para tanto; b) declaração firmada pelo titular do comprovante de residência apresentado no evento 1, anexo 3, atestando que a parte autora mantém domicílio no endereço indicado. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (expedido em prazo inferior a 90 dias) e em nome próprio, acompanhado de declaração de residência assinada pelo(a) autor(a), nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
23/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:37
Decisão interlocutória
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13/07/2025 02:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004539-72.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JULIANA ALVES PONTESADVOGADO(A): NATHALY GURA RIBEIRO ROSSI (OAB PR118690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, por meio da qual a autora objetiva a concessão do benefício de salário maternidade, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas devidas. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Emenda à Inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância da autora, venham os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2025 03:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/05/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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