TRF2 - 5009660-29.2022.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
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16/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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16/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009660-29.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: LUCIANO BRITO MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARINILZA DO CARMO LEITE (OAB RJ207167) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 125, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 117, RELVOTO1 e ACOR2), conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO.
ART. 59, §1º DA LEI 8.213/91.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 2.
No seu incidente de uniformização nacional (Evento 125, PUIL TNU1), defende a parte autora que faz jus à isenção em relação ao cumprimento da carência mínima necessária. 3.
No caso ora julgado, concluiu a Turma Recursal de origem que a parte autora não faria jus ao benefício por incapacidade laborativa, uma vez que sua doença incapacitante seria anterior à refiliação ao RGPS.
Confira-se trecho da decisão recorrida (Evento 117, RELVOTO1): No caso em comento a incapacidade é incontroversa, discutindo-se, portanto, a qualidade de segurado e a carência do autor. Do CNIS (ev.4, it.2), noto que o autor, após deixar de contribuir para o RGPS em 2001, reingressou no regime em 20/10/2020, pagando a contribuição referente à competência 09/2020 como contribuinte individual (microempreendedor individual): Da análise do laudo pericial (ev. 74), observo que a perita fixou a data do início da incapacidade em 08/09/2020, momento em que o autor foi acometido de um acidente vascular encefálico.
Desta forma, inconteste que a parte autora já se encontrava incapacitada quando do retorno ao RGPS.
Nesse sentido, extrai-se da inteligência dos artigos 59, §1º e 42, §2º, ambos da Lei 8.213/91, que o benefício por incapacidade não é devido nos casos em que a incapacidade é anterior à filiação. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Diante desse cenário, a expert elucidou que a incapacidade da parte autora não sobreveio de progressão ou agravamento da doença, mas já acometeu o segurado no momento de sua eclosão: Desta feita, entendo ser indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 4.
Igualmente, nesse sentido, já entendeu a TNU.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. ISENÇÃO DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ART. 26, II E 151, DA LEI 8.213/91. DOENÇA ANTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
SÚMULA 42/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A controvérsia reside na incidência do art. 151, da Lei 8.213/91 (isenção do cumprimento da carência) ao caso de segurada refiliada ao RGPS posteriormente ao acometimento da doença grave (neoplasia maligna).
A recorrente alega que a Turma de origem teria concedido o benefício sem a exigência de carência no caso em que a doença precedeu à refiliação ao sistema, quando os paradigmas sustentam que a aplicabilidade de tal isenção somente tem lugar quando a doença é posterior à filiação (ou refiliação). 2.
Conforme o julgado da Turma Recursal de origem, não houve dissenso quanto à interpretação dos arts. 26, II e 151, da Lei 8.213/91, tendo em vista que, segundo a análise probatória, a data do início da doença é anterior à data da perda da qualidade de segurada da autora/recorrida, de forma que não há falar-se em preexistência da doença à filiação/refiliação. 3.
Já em todos os julgados paradigmas, afirma-se que os referidos normativos, que isentam a carência em casos específicos, somente o fazem para os casos em que a doença é posterior à filiação (ou refiliação do segurado).
Sendo-lhe anterior, necessário que este cumpra a carência fixada na legislação para usufruir do benefício.
Assim, não há dissenso, uma vez tratar-se de situações fáticas distintas.
Logo, ausente similitude com o presente feito. 4.
O Colegiado a quo, mediante análise soberana do acervo probatório, concluiu pela deflagração da doença antes mesmo de a segurada vir a perder tal qualidade.
E para se chegar a eventual conclusão diversa daquela alcançada pela Turma a quo quanto à data da deflagração da enfermidade, teria esta Turma Nacional que reanalisar o conteúdo da prova, o que não é permitido em sede de pedido de uniformização, cujo escopo se circunscreve às questões de direito (recurso excepcional ou de estrito direito). 5.
A análise do inconformismo da parte autora implicaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida esta que é expressamente vedada pelo enunciado da Súmula nº 42 desta TNU. 6.
Incidente não conhecido. (TNU, PEDILEF 5004080-25.2022.4.03.6306, Juiz Federal Giovani Bigolin, Data da Publicação: 12/08/2024) 5.
Ademais, para se afastar tal conclusão, é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, inciso V, ""c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:01
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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15/09/2025 14:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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12/08/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/08/2025 17:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
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07/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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04/08/2025 11:30
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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01/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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25/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 15:21
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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08/07/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5009660-29.2022.4.02.5121/RJ (Pauta: 20) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: LUCIANO BRITO MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARINILZA DO CARMO LEITE (OAB RJ207167) PERITO: GABRIELA GRACA SUARES PINTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
04/07/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/07/2025 10:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
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01/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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29/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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10/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009660-29.2022.4.02.5121/RJRELATOR: GILSON DAVID CAMPOSAUTOR: LUCIANO BRITO MOREIRAADVOGADO(A): MARINILZA DO CARMO LEITE (OAB RJ207167)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 25/04/2025 - RECURSO INOMINADO -
16/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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16/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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29/04/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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09/04/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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09/04/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/04/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 09:25
Juntada de Petição
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07/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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17/12/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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16/12/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 22:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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12/08/2024 14:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2024 16:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/08/2024 02:30
Juntada de Petição
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31/07/2024 11:53
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2024 11:53
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2024 11:53
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2024 21:08
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2024 15:12
Juntada de Petição
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20/05/2024 12:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 56
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24/04/2024 15:07
Juntada de Petição
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/04/2024 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/04/2024 13:10
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCO ANTONIO CORREA COSTA - EXCLUÍDA
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12/04/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/04/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANO BRITO MOREIRA <br/> Data: 17/06/2024 às 08:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA
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05/04/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/04/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/04/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 11:38
Determinada a intimação
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15/02/2024 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/11/2023 15:21
Intimado em Secretaria
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30/11/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/10/2023 12:59
Juntada de Petição
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14/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/09/2023 17:02
Determinada a intimação
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25/08/2023 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/06/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 33 e 34
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30/05/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/05/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/05/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/05/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/05/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/05/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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10/05/2023 19:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANO BRITO MOREIRA <br/> Data: 19/06/2023 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCO ANTONIO C
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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26/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2023 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2023 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2023 19:45
Determinada a intimação
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18/04/2023 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2023 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 13
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10/03/2023 22:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANO BRITO MOREIRA <br/> Data: 22/03/2023 às 11:40. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 4 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: MARCO ANTONIO
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10/03/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/03/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/03/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANO BRITO MOREIRA <br/> Data: 22/03/2023 às 11:40. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 4 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: MARCO ANTONIO
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08/02/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/02/2023 14:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2023 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/01/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 11:15
Determinada a intimação
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03/12/2022 14:51
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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02/12/2022 12:56
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/11/2022 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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